Apêndice documental

O apêndice documental é constituído por alguns documentos que considerámos relevantes para uma melhor compreensão da vida dos franciscanos na Madeira e, particularmente, das professas do Convento da Encarnação do Funchal. Anexámos outros documentos e quadros para que possam ser objecto de outras possíveis interpretações e à luz de outras condicionantes. Indicámos os preços da unidade e, nalguns quadros, a quantidade adquirida pela comunidade num determinado ano e mês e respectivo preço total. O quadro LXXVII refere-se aos preços da carne de vaca.

Documento I

A fundação do Convento de São Francisco do Funchal

"1450- São chamadas algumas Religiosas do reyno de Portugal para fundarem na Ilha da Madeira, descoberta pelo Infante D. Henrique, duque de Vizeu, Senhor da Covilhãa, e Mestre da Ordem de Christo, Filho de El Rey D. João o I, sendo seus primeiros especuladores os capitaens João Gonçalves e Tristão Vaz. Neste anno passam o Pontifice Bulla para a confirmação da sobredita fundação () que sem authoridade sua se havia feito. Da Ilha da Madeira vierão so primeiros Fundadores do Convento de Xabregas."

Belem, Frei Jeronymo de Belem. Chronica Serafica da Santa Provincia dos Algarves, 1750 . No officio de Ignacio Rodrigues. BDF



Documento II

1661 Maio 23 Funchal

Auto de perguntas a Soror Filipa da Encarnação

"Auto de perguntas a Soror Philippa da Encarnação f(ilh)ª de Ant(óni)º Dias de Arauio e de D. Isabel da Sylva natural desta cidade pellos Snr. Doutores Padre Moreira Deão da S(an)tª Sé Prouisor e V(i)g(a)r(i)o Geral da Se vagante."

"Anno do nascimento de N. Snor Jesus Christo de mil seyscentos e sessenta e hum años aos vinte e tres dias do mes de Mayo do ditto anno nesta cidade do Funchal Ilha da Madeira na Iga do Convento de N. Sra. Da Encarnaçaõ da Ordem de Santa Clara iunto das grades do choro de baixo da banda de fora sendo ahi o Snor Dtor Pe Moreira Deaõ da S(an)tª Sé Prouisor e Vgro Geral pello mto R. do Cabido da Se vagante do ditto bispado e da banda de dentro do ditto choro a soror Philippa da Encarnação filha de António Dias de Arauio e de sua mulher D. Isabel da Sylva pello ditto lhe foi perguntado se entrara no ditto convento sem constrangimento de pessoa algua, e se nelle queria professar e viver em perpetua clausura sojeitando sua liberdade a vontade dos Prelados, e se sabia quam grande mce lhe fizera Deus Nosso Senhor em trazer ao estado da Religião e per ella foi ditto que ella entrava no ditto convento per sua vontade sem constrangimento de pessoa algua que nella queria professar e seruir a Deos em perpetua clausura todos os dias da sua vida e que bem sabia quam grande mce lhe fisera Deos Nosso Snor em a traser ao estado da Religião. E que sugeitava a sua liberdade e vontade dos Prelados e per o assim o dizer se fez este auto que assinou o ditto escriuão por ella por dicer não sabia escrever. Franco da Fonseca escriuão da Camara."

ANTT, Conv. e Most., Conv. Enc. F., L4, FL3


Documento III

1688. Março 16. Funchal.

O dote

"E o dito dotador se oubrigava per si e seus herdeiros aos ditos foros durante a vida dela dotada e depois da sua morte não serão oubrigados os ditos juros e somente ao principal deles que a distrataram que a dita Abadessa e mais religiosas asistarão e ele dotador e seus herdeiros sua pesoa e beñs e o melhor deles em espesial as ligitimas da dita Mariana de Santa Tireza que podera herdar essensa de seus bens e ficara a escolher da Comunidade para as pedir ô segundo do tempo que se fes este dote e neste contrato seus pais davam otorga" .

ANTT , Conventos e Mosteiros, Conv. Enc. F. ,L7 F. 78


Documento IV

1690.

O jejum na Regra de S. Francisco

"São obrigados com obrigação de pecado mortal a jejuar desde o dia deTodos os Santos ate o Natal do Senhor, e todas as sestas feiras do anno, ainda que o dia de Natal caia em Sesta feira (...). Ao jejumda Quaresma mayor (que he da cinza ate a Pascoa são tambem os padres obrigados ... ). Estes jejuns da Regra (...) se hão de fazer com manjares quaresmais e manjar quaresmal he não comer carne de animais nem as coisas que dos animais procedem, e acerca dos ovos, e cousas de leite se podem os padres conformar com os costumes da terra.

S. Francisco, Frei Luis. Da Breve explicaçam da Regra de Nosso Seraphico Padre S. Francisco segundo o que della escreverão os Doutores Santos da nossa religião, e o que declararão os Breves Apostolicos, para melhor observancia della. Coimbra. Na Officina de Manoel Dias impressor da Universidade. Anno de 1690. BNL


Documento V

1692. Fevereiro 3. Funchal.

Enumeração do vestuário de dois escravos

20ª somana 3 de Fevereiro
p[ara] v[ari]as de v[ar]as pª os vestidos de Gpar e Feliciano 2$800
p[ara] de frizas p forros a 400 2$800
p[ara] chapeos a 800rs 1$600
p[ara] 2 parez de meiaz a 700rs 1$400
p[ara] dinheiro ao Alfaiate de talhar os vestidos $290
p[ara] linhas vermelhas $090

ARM, Conventos, Conv. Enc. F, L15, FL 141


Documento VI

1744. Abril. 21. Lisboa.

Carta de Jacinto Dias Braga a Bernardo da Silva Costa e João Correia dos Santos sobre os problemas que enfrenta o comércio com o Brasil, provocados pelos conflitos europeus.

"Sr Bernardo de Sylva Costa e João Correia dos Santos

Lisboa 21 de Abril de 1744

Meus V. A V. Mcês tenho escrito pellas Ilhas e Rio de Janeiro largamente sobre os meus particulares e por esta confirmo seus contiudos de novo se me oferesse dizer a V. Mecê q muito lhe heide agradesser se a chegada da frota me tiveram comprado sem (sic)() caixas de asucar mascavado o menoos, e que seja com todo o comodo possivel que V. Mcês com com a sua delligencia possão alcançar e brancos na mesma forma e com o mesmo comodo sem quepara isso V. Mcês esperem pella taixa e fio de V. Mcês esta delligencia, no q repeita a tabacos para a porta resolverey o que V. Mcês hande obrar, com elles na dª frota e sobre os ditos. Estimarey que tivesse isso os meus avisos para a não de licenca, Pernambuco e avizo ou avizos se vier que estou por tudo o que V. Mecês tenham ordenado: como asima digo.

Tambem quero nutissiar a V. Mcês as novidades destas pessoa que vem a ser em 15 de Maio se de declararão as guerras Inglaterra com França as quais declarou a França primeiro a Inglaterra antessipandosse primeiro: que a Inglaterra o fizesse e entendo q não ficará Portugal de fora por rezão de que o ande apertar a que se declare e no dia 30 deste mes se declararão para governo do comercio: assim q sirva a V. mecês de governo este aviso.

As fazendas logo dentro em 24 horas as levantarão 15 e 20 e 30 por cento e alguns generos 50 e isto cada hum hade hir agora para sima e he chegado o tempo dos generos tomarem preço nos Brasis alias não se mandarão. Ja as baetas levantarão de preço q não querem menos de 440 reis a dr e dizem que com a chegada do primeiro Paquete as hande por a 500 reis. Os generos de França como velludo e outras couzas querem dobrado preço(...) permita que isto seja por pouco tempo: que a mim me paresse que de vagar se se ajustarão por que custarão muito a desembuçar e muito mais hade custar a acomodarse e assim he necessario puxar para sima no preço no que estiver em ser. devertindo que sempre heide sentir se na porta me não vier a conta ajustada para ver se me tem conta o continuar e primeiro que tudo heide estimar que V. mecês muita saude muito perfeita: pra com ella me darem muitas occazioiz em que lhe obedesse que em tudo me acharão com prompta vontade em lhe obedesser (...)

Ds G de mos annos.

Jacynto dias Braga"

ADF, Carta a Bernardo da Sylva Costa e João Correia dos Santos 1744, Doc avulso

Documento VII

1749. Maio. 21. Funchal.

Carta do bispo Frei João do Nascimento a D. João V sobre a emigração para o Brasil

"Snr o Bispo desta Ilha q. nela serve de Govor darâ conta a V. Magestade na presente ocasião com a lista das pessoas da matrícula feita mesta Câmara. Se transportarão para a C(idade). R(io) de Jan(ei)r(o) na Curveta IV. Srª das Maravilhas, S. António e Almas recebendo cada hua 16$rs na forma da última ordem a este respeito. Desta Ilha q pode escuzar mil cazaes pela muita gente q tem dezocupada e sem meyos de q viva hum número grande dos seus mor. com as circunstâncias das ordens respectiva de transpporta-se para o Br. na manr. porq forâo as pepsoas aprima referidas com os olhos na milhor fortuna q. interepsão na habitação do novo domicílio e como V. Magestade tem favorecido ao comércio dela com a de faculdade de navegarem os seus maiores seis navios para o Br(asi)l sendo em termos taes muito postos na razão que pois V. Magos favoreceu com tanta grandeza que elles com os seus navios passão também algum serviço a V. Mag convem ao bem público da terra de cujo posto vão: tem esta Câmara a honra de representar a V. Magestade serâ conve ordenar prefirão as licenças para o Rº de Jan os Navios que mais cazaes levarem por menos de 16$rs cada pepsoa dandolhe o Navio o sustento necepso. e sendo a baixa do referido valor para cada huma dellas se prepara e milhor de roupa pa a viagem.

Parecendo conveniente este arbitrio pede a V. Mag esta Câmara mde. papsar as ordens necessas assim para continuar na matricula das pepsoas com os requezitos das primeiras ordens atê se completar o nº de cazaes que.V. Mag for servido, co para se proceder ao seu transporte na forma representada V. Mag mandarê o que for servido. escrito em Vereação da Câmara da Cide do Funchal da Ilha da Madª, aos 21 de Mayo de 1749"

ADF,Carta do Bispo Frei João do Nascimento a D. joão V 21 de Maio de 1749. Doc avulso

Documento VIII

A lei dos quintos e dos oitavos

"Em carta regia e alvará Regio de mil setecentos e setenta (19 de 8to) mandou El rey que se fisessem incabeçamentos nas terras da Ilha do Porto Santo nos colonos que as fabricavão e que dahe em diante se pagasse em lugar da demadedia aos senhorios das dittas terras o quinto e outavo em lugar d'a metade, por isso as rendas do Convento diminuirão muito e são de pouco rendimento as propriedades que o Convento ali tem"

ARM,Conv. Enc. F. , L12 p 104-105

Documento IX

1783. Junho. 1 . Funchal

Carta do Governador D. Diogo Pre Forjaz Coutinho ao Bispo do Funchal, D. Gaspar Afonso da Costa Brandão pedindo se obste à vaidade dos habitantes do Porto Santo não lhes dando o título de Dom nos livros da Igreja.

"Havendo contribuido muito para o actual estrago da inerte Ilha do porto santo a vaidosa imaginação da Fidalguia, de que hê preocupada a maior parte dos seus moradores, delatandose 1º esta irrzoria idea entre as pessoas de hê e outro sexo, que até adoptam a distinção de D. alugumas molheres de pescadores, e trabalhadores e devendo hu occorrer a este prejudicial abruzo não só p ser opposto a ley que devo fazer observar Religiozamente; mas para que na expreção (sic) do Alvará de 13 de 8br de 1770 claramente se uê qto tem conduzido a mma imaginação pa a sultrassão ao trabalho de quee se tem seguido o abatimto e decadencia daquele desolado Paiz; tiue pr indispençauel occorrer a esta perniciozicima origem, pr ser de Real intenção e vontade de S. Mage que o povo seja restavelecido, cerceando-se do meio dele todas as raizes de que nascido o inveterado habito da sua enercia. E porqe estou informado que a facilidade dos Rdos Vigros tem concorrido p.la sua p te p.a se estabelecer e radicar hu abuso de tanto prejuizo não só pr concentirem nas pautas das Eleiçoens das confrarias que hu desinfriado nº de molheres seja escrito e lisojiado com a distinção de dom que lhe não compete, mas pr que com esta mesma distinção as descreve nos roes dos confessados, como se fora a huma materia arbitraria e sem sugeição a ley alguma, pª se evadirem o mmo abuzo e as concequencias que tem resultado delle, rogo a V. Exª da p.te de S. Mage ; nossa Augustissima sobrana, que haja pr bem obviar a este inconveniente, enq to concorre pª elle o dto Rdo Vigro determinando-lhe não só que faça proscrever e riscar aquele prejudicial uzo de dom em todos os livros e roes que se acharem na sua Igreja, cinginco-se a prte do Edital que nesta mma occasião hade ser publicado naquella Ilha, mas que na série que se for seguindo não exceda os limites do mmº Edital, o que tudo he pª esprar de V. Exª e de grde Veneram que lhe merecem as soberana leys de S. Mage.

D.s Ge Sagrda Pessoa de V. Exª . Fortª de S. Lourenço o 1º de Junho de 1783

Exmº e Remº Sr. Bispo do Funchal

D. Gaspar Affonso da Costa Brandão

D. Diogo P Forjaz Coutinho "

ADF, Carta do Governador D. Diogo P Forjaz Coutinho ao Bispo do Funchal, D. Gaspar Afonso da Costa Brandão, doc avulso, 1783

Documento X

1890. Outubro. 24. Funchal

Extinção do Convento da Encarnação do Funchal

"Noticia à ultima hora.

Faleceu no Convento de Nossa Senhora da Encarnação a ultima freira professa que ali havia. A morte desta senhora já decrepita, pois contava noventa e tantos anos, considerada simplesmente em si, pouco teria de lamentavel, se com este passamento não se extinguisse mais um Convento."

Semanário A VERDADE, 1890 - 14 Outubro,ARM

"A freira chamava-se Maria Felisberta Candida de S. Bernardo e contava, à sua morte, 94 anos. Era a Abadessa e única freira existente no Convento da Encarnação.

Foi eleita muitas vezes abadessa quando ainda existiam muitas religiosas.

O patrimonio de tantas senhoras que alli viveram, irá encher os cofres do Estado, mas a situação do nosso paiz não se tornará menos penosa."

Semanário A VERDADE, 1890 -24 Outubro, ARM

Documento XI

[SD]. Funchal

Carta do bispo do Funchal que culpabiliza os administradores do convento da sua percária situação económica.

"As religiosas do Convento da Encarnação da cidade do Funchal, que segundo a provavel calculo das suaz rendaz tinhão toda a razão para operar hua mantença frugal e homesta, estão reduzidas a maiz lamentavel situação da pobreza e miseria, todas as suspeitaz e toda a desconfiança recahe sobre os administradores que entrando pobrez e aparecendo, ricoz excogitão todos os meyos para não dar conta de sua administração, e como pretexto de credores querem ali conservarse com natural detrimento das mizeraveiz freiras. Tal he o Padre António Nicolao Lobo de Matos que com frivoloz pretextoz de suspeicoez tem illudindo az ordenz dos seoz Preladoz e notificacoez judiciais para (deixar) apresentar az suaz contaz. Rogo a V. Exª me queira valer com hum avizo en nome de V. Mag a qualqr doz Ministroz daquela cide tornar az contaz ao do Padre e bem apsim ao actual administrador Nicolao Baptista Spínola, uzando pa ipso doz meyos que forem necezarios para evitar quaesqer subterfugio a que pertendão recorrer para apsim de ganhar o tempo, e para os despedir da mesma administração qdo seyão alcançadas nas mezmas contaz e prejudiciaiz aos interesez das ditas religiozas. Isto requer o supe o beneficio do Convento que pelas suas inztituição he e tem sido sempre sugeito ao ordinario e por ispo mezmo he obrigado a vigiar sobre todaz estaz coizas.

O Bispo do Funchal"

ADF,Carta do Bispo, sem data ,doc. avulso

Documento XII

[SD].

"Parecer pª q os Convos de Freiras sejão todos sugeitos ao ordº

Condiderase as presentes Cortes() na opinião dos Vassalos de Sua Mag as mais felices que teve a Monarchia porque ao mesmo tempo chama seus povos para lhe impor hu subcidio he tão grande a sua piedade ao seu amor que não com este procura seguralos mas ainda deseja alivialos de outros (hu cruel e outros violentos) pa poderem respirar da grande opressão em que vivião athé agora nacido tudo do zello com que governa este reino e bem comum de seus vassalos, atendendo tambem aos varios arbitrios que sobre esta materia se oferecerão aos brassos do rno e principalmente a este Ilustre da Nobreza que com tanta ancia procura (pello que se dis) a utilidade publica pello que me obriga o amor da patria de advirtir ao Illustre congresso da Nobreza que hua das cousas a que deve de atender o seu zello a tanto desnecesaria no Reino e tão prejudicial a todos os vassalos he ordenar S Magte se separem todos os conventos de freiras e sejão subordinados aos Bispos e Arcebispos do Rno por que do contrario se segue asistir em cada Convento de religiosas 3 e 4 enthe seis frades cada hu destes gastos cada dia seis rasões de freira ao Convento e vejão Vsas onde isto vay a dar; entre hua religiosa a ser escrivão hé necessario ter este promptos 300 - ou 400 (... ) para o sustento dos padres e saião donde sahirem e muitas vezes o pobre Pay, Irmão, outtro empenhance para esta função. E milhor regalo he de para os padres Capelões e confessores preguntava a hu destes se seus paes, o tratavão com estes regalos e o pior he meus Ses que se lhes não dão logo murmurão, metem embrulhados, e queixão-ce sobre as destruirem Vsos pello amor de Des passão isto presente a S Magte p que lhe a a cada que a todos chega esta sarna vejão ce os conventos onde não asistem padres que se separarão delles examinece se tem que comer ou algus empenhos ou se morrem de fome e achareche que pasão bem e vivem quietas e os paes dezempenhados cuida hu destes quando mete suas filhas freiras que dando ao Convento o seu dote e pondolhe a sua tensa que he pare seu descanso e muitas vezes lhe serve de destruillo e de empenharce para o que fica dito que caresse muito de remedio como tambem o muito dinero que os padres mandão para Roma para serem selados que senão cunsinto aver mais conventos no Reino que haja em cada convento hu tanto numero de padres que se não aseita nenhu sem ordem de S Magte para que os homens que acham de prestimo e talento e podem servir ao dito logo e recolhem e perde hum sujeito de queuem talves pudera fiar grdes emprezas. Sres que necessidade temos de tanta pradaria e tão (....) estes hande hir a guerra se as ouver he ser não pois de que nos servem se não de destrirmos com prazer tudo Caro! que rezão ha para que se fação doasoes a Conventos e talves dizem os padres levete o Diabo pera não deixastes mais e por isso tudo he sennão he milhor que haja lei que quem testar não possa deixar nem fazer doasoes a Conventos de padres senão as Ospitais de reino e Mizercordia com esta ou aquela obrigação de missas por hu acção fria e mais bem cumprida, e se acode a tempo as almas com os sufragios Vossas Senhorias como catholicos atendão ao referido e disponhão o que foram servidos. Esqueciam dizer a Vas que os padres que asistem nos Conventos das freiras convidão seus amigos e são seus ospedes e as freiras o pagão fazem tudo isto sem co nsciência que neste rno suponho a degradarão os padres por toda a vida ."

BNL, cod 1595 - Nº 16