Capitulo VIII.
Lemites da Diocesi do Funchal em diverços tempos
O mais dilatado territorio que sabemos tivesse Bispado algum foi o que asignou a Diocesi do Funchal, se a devemos considerar no seu principio; mas porque teve trez estados em diferentes tempos, de cada hum faremos relaçam neste capitulo; principiando pello modo em que foi erecta a sua Cathedral logo passaremos ao tempo em que foi Metropole; e ultimamente referiremos os lemites em que hoje se conserva, desconhecida tutalmente da sua antiga grandeza.
Quando no anno de 1514. se lhe deu o titulo de bispado, adherente a Dignidade de Vigario de Thomar, comprehendião os lemites da sua jurisdição todas as terras até então descubertas, ou conquistadas, pertencentes a ordem militar de Christo, pellas Doações do Infante D. Henrique, e pellas del Rey D. Duarte, a sua instancia no anno de 1433. Eram então a Ilha da Madeira, Porto Sancto, e Dezertas; as mais doz Assores, ou Terceyras, descubertas e povoadas desde o anno 1431 ate o de 1460., as onze de Cabo Verde pellos de 1443; o de S. thomaz, ou S. Thome, povoada em 1493. Os dilatados Reynos de Congo e Angolla, descubertos em// 1484., o Estado do Brazil, ou aquella porçam da America Meridional, descuberta no anno de 1497., toda a Costa de Africa, e de Guine a que chamão Ethiopia Occidental, descubertas em varios tempos, com o Castello de Arguim, e o de S. Jorge da Mina, fundado no anno de 1481., e ultimamente o dilatado Estado da India descuberto no anno de 1498., mas se cauza confuzão o nomealas, como será comprehensivel a sua demarcaçam. Deixamos esta materia aos geographos, porque daquellas onde se dilatou a Christandade, fizemos já especial narraçam nos seus Catalogos.
Com esta dilatada jurisdiçam se intitulou o seu primeyro Prelado: D. Diogo Pinheiro Bispo do Funchal, e Primaz das Indias, e antes de constituido o Bispado, se dezia: D. Diogo Pinheyro Doutor in unoque-jure Vigario Geral por Authoridade da Sancta Madre Igreja de Roma no Espiritual, e Temporal de toda a Ordem, e Cavalaria de Nosso Senhor Jesus Christo, em a villa de Thomar e de Santiago de Santarem, e de S. Maria de Africa em Seita, e de Tetuam, Valdanger, e de Santa Maria de Alcacer em Africa; e das Ilhas da Madeira, e dos Assores, e de Cabo Verde, e de Ethiopia, e das Indias, imidiate a dita Sancta Igreja de Roma etc. Assi o achamos em// muitos documentos de que copiaremos alguns no Appendix; e assi lho demarcou o Papa Leam X. na Bulla em que erigio este Bispado.
Esta existencia teve a Diocesi do Funchal, não so no tempo da Erecção do seu Bispado mas em todo aquelle em que existio Metropole, elevado a Arcebispado, pello Papa Clemente VII., a instancia del Rey D. Joam III., no anno de 1537., asignando juntamente quatro Bispados para sufraganos seus; entre os quais devidio o governo destes dilatados Dominios com Apelação e Agravo para a Metropole. Foram elles, o de S. Salvador de Angra, na Ilha Terceyra, erecto no anno de 1534; o de Santiago nas Ilhas de Cabo Verde em 1532., o de Santa Maria da Graça, na de S. Thome em 1534., de baixo do qual se comprehendião os Reynos de Congo e Angolla, que depois se separarão no anno de 1596., e o de Santa Catherina de Goa, erecto no de 1531., com todo o vasto territorio daquelle Estado, a que chamamos India Oriental. Tudo consta da Bulla de Paulo III. confirmatoria da de Clemente VII. seu antecessor; e continuada assi esta jurisdição nos lemites da Diocesi Metropole do Funchal, se intitulava o seu Arcebispado: D. Martinho de Portugal, por Divina// comiseraçam Arcebispo do Funchal, Primaz das Indias, e de todas as terras novas descubertas, e por descubrir etc. Asignandose: D. Martinho de Portugal Arcebispo Primaz. Assi o rezistamos em varias provizões suas exiztentes no Archivo do Cabido desta Diocesi.
Na terceyra e ultima forma, que a instancia do mesmo Rey D. João III., tomou este governo, por Bulla do Papa Julio III., no anno de 1550., ficarão separadas desta Metropole todas aquellas terras sugeitas aos outros Bispados, ficando este como era de antes, e todos sufraganeos ao Arcebispado de Lisboa, emquanto se não erigirão o de Goa, em 1558; e o da Bahia em 1676., sendo a cauza total desta redução, o grande enimio detrimento que exprimentavam as partes a quem era perciso recorrer a esta Metropole para a justiça, trazendo a ella as apelaçoes e agravos de terras tão remotas, e de provincias tão longinquas, em que sobre a larga despeza que fazião, era forçoza hua prolongada mora no recurço.
O territorio, que por esta reforma ficou somente pertençendo
a este Bispado do Funchal, são as Ilhas da Madeyra, Porto
Sancto, Dezertas, e Arguim, de que ainda concervam o titulo os
seus Prelados. Da sua extrema extençam daremos noticia
nos seguintes capitulos, por não fazermos confuzas estas
memorias.//