Todo o lavrador que tiver hum arado será encabeçado em hum moio de terra de quinto e em quarenta alqueires de terra d'oitavo, e a esta proporção o que tiver dois ou mais arados, será pela mesma formalidade encabeçado como o primeiro.
Todos os Lavradores tenhão seus pastores, os quaes apresentarão
em cada hum anno ao Inspector quando Ihes houver de passar revista,
e não Ihes apresentando, os porá o dito Inspector
á custa do mesmos Lavradores; e os Pastores que não
cumprirem com as suas obrigações, perderão
os seus sale rios e pagarão o damno que tiverem causado,
outro sim deverão trazer aguilhadas para divisa sua, çuarda
do Gado.
As terras de inferior qualidade, ficarão hum anno por outro em pouzio, para que no seguinte se semeie de semente que Ihe fôr mais adequada e melhor deverão pastar os gados nos taes annos de pouzio ou descanço e em semelhante cazo não poderão ser communs os taes Pastos, mas sim pertencerão aps Lavradores e senhorios das mesmas terras.
O sobreditto Inspector ao mesmo tempo das visitas, examinará se todos os Lavradores têm plantado, assim nas testadas fronteiras ao mar, como nas Ribeiras ou nos Ribeiros, as arvores a que são obrigados no tempo de três annos, e quando assim o não tenhão feito, incorrerão na pena do § 6.° do Alvará Régio.
Nos montados das serras se deverão plantar Pinheiros, Zimbreiros, Castanheiros, Tis e toda mais arvores que se poderem produzir, para que façam sombra á terra e attrahião a umidade da gião de que a mesma terra he sumamente esteril, como tambem para dellas tirarem madeiras e le de que os moradores tanto carecem e se imbaginarão de jiestas dos Nortes da llha da Madeira, a para a sua propria utilidade, como de seus gados, e todos os Lavradores á proporção das suas po serão obrigados no referido tempo de três annos, a povoar os dittos montados, das mencionadas vores conduzidas da ditta Ilha da Madeira e todo o que se eximir de tão providente utilidade, á c delle. o Inspector Gerah as fará conduzir e transplantar.
E sendo huma grande parte e a melhor das terras que desde muitos annos até o presente se coberto d'areias com tão notavel damno que annualmente se experimenta e vai crescendo, cada mais a sobredita ruina e estrago: todos os lavradores da circunferencia das faldas do areal da terra sejam desde logo, e sem perda de tempo obrigados, para obstar hum mal tão publico e tão notorio plantar em cêrca do monte donde nascem as dittas arêas, trez, quatro, e mais ordens de espinhe o mais condensado que se possa, conforme o Inspector julgar bastante para vedarem a ocorrencia mesmas arêas;
Outro sim, são obrigados a plantar nas ditas faldas outra ordem dos ditos espinheiros para que não acabem de sobrecahir as mesmas areias nas terras que lhe confrontão, no entanto que todos os Lavradores geralmente em beneficio do publico não podem cobrir como devem todo o areal de espinheiros;
Todo aquelle que se eximir de concorrer para o seu proprio beneficio incorrerá na pena do $ 8º do Alvará Régio; como tambem incorrerão nas mesmas penas todos os Lavradores que geralmente devem plantar os Espinheiros, se se eximirem do que neste Titulo ordeno;
E aquelle que cortar ou arruinar qualquer dos dittos Espinheiros ou Pinheiros, como também sempre-noivas, troviscos, ou outras ervas que nascem nas arêas e impedem a dar correnteza; se fõr Lavrador não entrará mais em lavoura dalgum Senhorio, e quando o não seja, pagará mil reis por cada vez de cadêa, e conforme o prejuizo que do ditto danno resultar.
E igualmente quero que se entenda a mesma ordem e disposição a respeito de areal da Praia por ser tambem muita e quasi egual a qualidade de terras que se tem perdido; tudo debaixo das referidas penas e da eleição que o Inspector fizer do sitio da parte da Praia, em que se devem fazer as plantações das ditas arvores.
Defendo a todos os Lavradores o poderem trazer seus gados, assim pelos montados, como pelos arêaes da terra e Praia em quanto as arvores e Espinheiros estiverem na sua procreação, ou em quanto não estiverem em termos de que os gados as não prejudiquem, pois de outro modo ficará sendo inutil, o trabalho que nos dittos montados e arêaes empregarem.
E todo aquele que nestes lançar gado incorrerá na pena estabelecida no T.° 6.° deste Regulamento; e defendo outro sim que nas terras embaginadas, nem agora, nem em tempo algum andem gados, por ser maior a utilidade que os moradores perceberão da sua conservação e todo o que de qualquer modo infrigir o exposto neste T.° incorrerá nas dittas penas, sem que lhe seja admittida a escuza ou ignorancia.
Nos testados fronteiros ao mar, ribeiras ou ribeiros e do ditto sitio das Fontes se deverão plantar amoreiras por serem assim as terras aptas para similhantes arvores, como por que déllas hade resultar grandissima utilidade aos moradores desta Ilha, e o estabelecimento por meio da sua produção o proficuo commercio das sêdas, mas em cerca das suas respectivas Fazendas os Lavradores serão obrigados a pôr Espinheiros, tudo debaixo das indicações do T.° 19.°.
Ultimamente ordeno que todas as penas e coimas conteùdas neste Regimento serão aplicadas metade para as despezas do Concelho e metade para o acusador.
Este regimento se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém; e o Inspector Geral d'Agricultura me deverá apresentar todos os annos hum Mappa, tanto da quantidade e qualidade dos gados, como dos Lavradores que fabricarem as terras de toda esta Ilha e das Arvores que houverem plantado e do numero dos que produzirem em maior ou menor quantidade, respectiva á especie de cada huma dellas:
Pelo que, ordeno ao Juiz e mais officiais da Comarca, ao Commandante das Ordenanças desta mesma Ilha, José Freire de Noronha, e mais officiais dellas e da Justiça, cumprão e obedeção ás determinações que em meu nome, e a bem da agricultura elle ditto Inspector Geral, pode e deve dar, sem duvida e embaraço algum se registará na Comarca desta Villa e mais partes d'onde convier, para que em todo o tempo conste.
Dado no Porto Santo, sobre o meu signal e sello das minhas armas, aos 13 dias do mês de Junho de mil settencentos e settenta e huma.
a) João Antonio de Sá Pereira (lugar do selo)
José Anastacio da Costa
[in Eduardo de Campos Andrada, Repovoamento Florestal no Arquipélago da Madeira(1952-1975), Lisboa, 1990, pp.120]