Eu ElRey faço saber aos que este Alvará virem, que em Representações da Camara da ilha do Porto Santo, justificadas por exactas informações do Governador e Capitão General da ilha da Madeira, João António de Sá Pereira; e qualificadas por Consulta, que em treze de Julho proximo precedente subio do Conselho da Minha Real Fazenda, se verificou na Minha Presença que sendo a mesma ilha, e ilheos a ela adjacentes, administrados por hum Donatario, sem meio para conservar em paz, justiça e ahundancia
E havendo-se os povos della precipitado na maior ociosidade, e inercia, por falta de quem nelles fomentasse e progredisse o trabalho, e a industria para se sustentarem, virem por consequencia de tudo a serem expellidos pelos poderosos, e usurarios; seguindo-se de tudo o referido precipitar-se a mesma ilha em tal decadencia, e tão extrema necessidade, que para o povo della não padecer o flagélo da fome, tem sido necessário em repetidas ocasiões, que pela Provedoria da ilha da Madeira ocorresse a providencia dos Reis Meus Predecessores e a Minha ao sustento daquelles afflictos Vassallos.
E porque este remedio, que soccorre as extremas necessidades presentes, não só não he bastante para precaver as futuras, mas antes as accrescenta, animando os vadios e preguiçosos com a esperança de serem socorridos, como até o presente o foram nas urgencias a que se tem visto reduzidos:
Querendo obviar em commum beneficio daquelles moradores a hum mal, que se tem feito tão digno objecto da Minha Real Clemencia, depois de haver mandado compensar por um effeito della, ao sobredito Donatario o Dominio, que havia perdido pelas referidas causas:
Hei por bem e mando que aos ditos respeitos se observe o seguinte:
Attendendo aos estragos, que tem feito nas terras a cubiça dos Proprietarios dellas, que sam na maior parte moradores na Cidade do Funchal, se deverão logo encabeçar as mesmas Terras, com a qualidade de Censuárias, ficando perferidas nas mesmas Familias com o encargo de pagarem as melhores os quintos da sua produção; e as de segunda qualidade, os oitavos; sem que estas pensões se possam alterar; e ficando só os Dominios uteis, e alhiaveis entre os moradores da sobredita ilha, sem que se possam vender, ou voluntaria ou necessariamente, a pessoa de fóra.
Os moradores que sahirem da referida ilha, não poderão possuir nella os referidos bens; mas serão obrigados a vendellos ou nomeallos, em naturaes da Terra, que nella tenham o seu permanente domicílio. E por hum effeito da Minha Real Piedade: Hei por bem perdoar todos os Dizimos e Direitos aos referidos moradores por tempo de dez annos:
Concedendo-lhe outro sim, o Privilegio, para que ninguem lhes possa tomar os seus gados, e bestas contra suas vontades, nem possuillos mais, que tão sómente os moradores da sobredita ilha, tendo estes os Ilheos para pastos communs, e sen. que pelo tempo dos ditos dez annos possam ser obrigados a solução alguma.
E porque me foi presente, que rla mesma ilha do Porto Santo tem grassado a mal entendida vaidade, de sorte que todos os sobreditos moradores della cuidam em allegar genealogias para fugirem do trabalho; e obviando os estragos, que tem causado estes vadios: Sou servido declarallos por inhabeis para preferirem ao Cargo de Juizes, Vereadores, Procuradores do Conselho e mais lugares publicos, e honorificos os lavradores, inhabilitando os que não fizerem lavouras para os ditos cargos, e quaisquer outros de Justiça da Fazenda.
Hei, outro sim por bem, que o Governador e Capitão General da ilha da Madeira, mandando escolher entre os filhos dos referidos vadios, que não fizeram lavoura, aqueles que parecerem mais aptos: a saber, no numero de seis para o Oficio de Çapateiro; outros tantos para o de Alfaiate; dous para o de Oleiro; quatro para o de Carpinteiro; outros quatro para o de Pedreiro; dous para o de Ferreiro; os fará entregar a Mestres dos respectivos Officios para que os ensinem, remettendo-os, depois aos parrentes nos mesmos officios á dita ilha para nella exercitarem as suas Artes.
Prohibo que Mercador, Vendilhão, ou outro algum traficante possam fazer penhora em gados vacuns, cavallares ou miudos, e em quaisquer instrumentos de lavouras, e serventia della por quaesquer dividas de fazendas fiadas ou dinheiros adeantados em interesse; nem tão pouco nos frutos da mesma lavoura, que necessários forem para as sementes das Terras e comedorias proporcionados aos que nellas trabalharem.
E attendendo á necessidade de madeiras que ha naquella ilha: Sou servido conceder aos moradores della o Privilegio de que possam extrair da ilha da Madeira todas as que necessarias Ihes forem para as suas abeguarias, e concertos das suas casas pelos preços ordinarios, estabelecendo-se para elles huma justa tarifa que fique sempre enalteravel.
Ordeno, que todos os sobreditos Lavradores, sejam obrigados a plantar arvores nos testados das suas Terras fronteiras ao Mar, e ribeiros; com tal declaração, que aquelles, que assim o não houverem executado no termo de trez annos, não poderão gozar dos referidos Privilegios.
E ultimamente hei outro sim por bem ordenar, que o Capitão General da referida ilha da Madeira mande logo separar e dividir pelo Corregedor da Comarca, com assistencia & Sargento Mór de Infantaria com exercicio de Engenheiro Francisco de Alencour, as Terras, que hão de pagar quinto, e oitavo, para ficarem sempre conhecidas por taes, indo elle Governador e Capitão General authorizar com a sua presença a execução de tudo o referido até deixar os moradores na pacifica posse de todas as sobreditas propriedades, e Privilegios; deixando-os na certeza de que os restituirá contra qualquer violencia, ou infracção, que contra elles seja intentada por quaesquer pessoas de qualquer estado, e condição que sejam.
E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem duvida ou embargo algum. Pelo que:
Mando á Meza do Desembargo do Paço; ao Inspector do Meu Erário; ao Cardeal Regedor da Casa da Supplicação; Conselho de Minha Fazenda; Governador e Capitão General da ilha da Madeira; Ministros, Officiais de Justiça e mais pessoas della, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram, e guardem e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nelle se contém; e não obstante quaesquer Regimentos, Leis, Foraes, Ordens, ou estillos contrarios, que todas, e todos hei por derrogados para este effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor; e valerá como Carta passada pela Chancelaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de hum e muitos annos, sem embargo das Ordenações em contrario; e se registará nos Livros a que pertencer, mandando-se o original para a Torre do Tombo.
Dado no Paço de Nossa Senhora da Ajuda, aos treze de Agosto de mil setecentos e setenta.
Rey
Martinho de Mello e Castro
[Publicado por Eduardo de Campos Andrada, Repovoamento florestal no arquipélago da Madeira(1952-1975), Lisboa, 1990, pp.109-111]