REGIMENTO NOVO DAS MADEIRAS PARA A ILHA DA MADEIRA[1562]



Eu El-rei faço saber a Vós Ouvidores Juizes Vereadores Procuradores e homens bons das Câmaras da Cidade do Funchal e Villa de Machico e das outras Villas das ditas Jurisdições na ilha da Madeira, que el-rei D. Manuel meu Bisavô, que Santa Gloria haja, sendo informado do grande damno e prejuízo, que aos povos da dita ilha se poderá seguir por falta das lenhas, e madeiras, e que não olhando os moradores d'ella antes por seus particulares proveitos contra o bem commum e seu serviço, cortavam as ditas madeiras e lenhas em muito mais quantidade, da que lhe era necessária, e muitos levavam para fora da dita ilha, e outras se perdiam sem se aproveitarem pelas pessoas, que as cortavam; pelo que vinham em muita diminuição, proveu sobre as ditas cousas por seu Regimento e Provisões para que as ditas madeiras se não cortassem, senão em esta maneira, que para isso ordenou, e porque Eu sou ora Informado, que no cortar das ditas madeiras ha grande devassidão, não temendo as pessoas, que as cortam as penas do dito Regimento por serem de dinheiro s6mente, e por não haver quem as accuse e que por esse respeito, se cortam devassamente, muito em prejuízo do bem commum, e proveito dos moradores da dita ilha, e contra Meu Serviço, querendo n'isso prover, conformando-me com o Regimento antigo, e com o. que mais pareceu necessário pela variedade dos tempos: ordenei que d'aqui em deante se tenha a maneira seguinte no cortar das ditas madeiras, e na defeza e guarda d'ellas:

Primeiramente Mando e Defendo, a todas as pessoas de qualquer estado, e condição que sejam, que em toda a dita ilha não cortem madeira alguma, nem lenha para seus assucaraes, e fazendas, nem para outra cousa alguma, sem pedirem licença aos Juizes, Vereadores, Procuradores da Cidade, ou Villas, em cujo termo a quizerem cortar, aos quaes Officiaes Mundo, que olhem muito bem, com muito cuidado, e diligencia as pessoas, que lhe as ditas licenças pedem, e vejam as necessidades que dellas teem, e segundo virem, que lhe é necessário para seus assucares, e bemfeitorias e despesas de suas casas, lhes darão as taes licenças, uma só vez no anno, sem lhes mais dentro d'um anno depois da tal licença ser dada outra, e quando lh'a assim derem lhe darão juramento dos Santos Evangelhos, que não cortem lenha, nem madeira alguma mais da que lhe for necessária para seus assucares, e bemfeitorias, e despesa de sua casa conforme a licença, que lhes for dada. E logo no Alvará da dita licença se declarará o tempo porque lhe foi dada, que hade ser o dito anno, e de como houve o dito juramento, e sejam as taes licenças assignadas, por todos os ditos Officiaes que lh'as derem, (e se na dita ilha estiverem os Capitães ou seus Logares Tenentes de Capitão as taes licenças serão também assignadas pelos ditos Capitães ou logares-Tenentes, cada um em sua Capitania), os quaes serão com os ditos Officiaes no dar das taes licenças.

2º E qualquer pessoa, que for achada cortando ou trazendo a dita madeira, ou lenha, se se provar que a cortou ou trouxe sem a dita licença, ou que cortou ou trouxe mais da que lhe era necessária conforme as ditas licenças, se for peão será publicamente açoitado e condemnado em dois annos de degredo para a África, e vinte cruzados, e sendo de qualidade em que não caiba pena de açoites, será degradado quatro annos para a África e condemnado em cincoenta cruzados, e nas mesmas penas incorrerão as pessoas que as mandarem cortar, ou trazer por seus creados, ou outras pessoas, ou seus escravos, alem das ditas pessoas, creados e escravos, haverem as ditas penas de açoites, e degredo como dito é.

3º E sob as mesmas penas Defendo e Mando que nenhuma pessoa corte os paus-brancos, porquanto sou informado, que estes paus podem servir para os engenhos dos assucares, e Defendo os ditos Officiaes, que não dêem licença alguma para se cortarem os taes paus, antes logo nas licenças, que derem declarem porque os não hão-de cortar; sendo porem os taes paus necessários a algumas pessoas para seus engenhos, os poderão cortar com licença dos ditos Officiaes, que para tal necessidade lhes darão a tal licença informando-se primeiro se lhe são necessários e dando-lhes sobre isso juramento, e de outra maneira não.

4.º Outrosim Mando aos ditos Officiaes, que não dêem as ditas licenças para se cortarem as ditas madeiras em parte que faça prejuízo ás aguas da dita ilha, nem as poderão dar para se cortarem a menos de cento e cincoenta passos em redor das Ribeiras e aguas, pelo muito prejuízo que d'isso lhes vem, e as pessoas que cortarem as ditas madeiras dentro dos ditos cento e cincoenta passos incorrerão nas mesmas penas, dos que as cortam sem licença, e para melhor guarda do sobredito: Mando aos ditos Officiaes, que logo nas licenças que derem, declarem Como não hão-de cortar as taes madeiras, se não arredados cento e cincoenta passos das ditas aguas.

5ª Outrosim Defendo e Mando, que pessoa alguma não ponha fogo na serra onde as ditas madeiras e lenhas estão, nem em parte d'onde se lhe possa atear, nem descasque as arvores que estiverem na dita ilha; porquanto pelas ditas maneiras se secca e destroe muita parte das ditas madeiras, e sendo pessoa alguma achada, ou sendo lhe provado que põz alguém fogo, que fez damno, e prejuízo nas ditas madeiras, ou que descascou algumas arvores, incorrem em pena de vinte cruzados, e um anno de degredo fora da dita ilha, e os que pozerem fogo, alem da dita pena haverão a que por minhas Ordenações é determinado, aos que põem fogos.

6 º E querendo alguma pessoa cortar rama para mantimento de gados, ou para outra alguma coisa, cortará da rama de cima das arvores, e não cortará arvore alguma pelo pé, sob pena de incorrer nas mesmas penas, em que incorrem os que cortam as madeiras e lenhas, sem licença da Câmara, e querendo esmoutar alguma terra na dita ilha, será avisado que não a esmoute senão com machado, e não com outra alguma ferramenta, ou outro ferro, e será obrigado a aproveitar toda a lenha que tirar sem lhe p6r todo, e sendo-lhe provado, que não esmoutou com machado, ou que não aproveitou toda a lenha que tirou, pagará vinte cruzados da cadea

7 º E porque Eu sou informado, que na dita ilha ha muitas pessoas, que tratam em tabuados e madeiras, e por não serem arreigados cortam mais da que devem e deixam perder muita d'ella, sem a aproveitarem: Hei por bem e Mando que as pessoas que assim cortarem, no fazer dos ditos tabuados, e madeiras, sejam casados e moradores na dita ilha, e abonados n'ella, e nenhuma outra pessoa que não for das ditas qualidades poderá tratar em tal negociação, e aos que forem taes, darão os ditos Officiaes licença para cortarem as madeiras que virem que lhes são necessárias, segundo o trato, e maneio que tem, os quaes fiança darão segura aos ditos Officiaes ;porque se obriguem a aproveitar toda a madeira, que costarem, pelas licenças que lhes forem dadas que aproveitarão o pau todo até ao cabo, sem deixarem cousa alguma d'elle, posto que o tabuado fique curto, sob pena de cincoenta cruzados de cadea; a qual fiança outrosim darão e que os tabuados e madeiras que assim fizerem, se gastarão todos na dita ilha, sem se levarem, nem mandarem fora d'ella, sob pena de cincoenta cruzados, as quaes penas se haverão pelas ditas fianças que se registarão nos Livros das Câmaras, quando as taes pessoas as derem. E alem da dita pena de cincoenta cruzados, em que assim incorrerão, levando-as, ou mandando-as levar f6radallha, incorrerão nas mais penas em que por este meu Regimento incorrem as pessoas, que levam ou mandam levar madeiras, ou lenhas fora da ilha, como adeante será declarado.

8º- E assim os ditos tratantes, como qualquer outra pessoa, que por licença dos ditos Oficiaes, cortar arvore, ou seja para fazer serra d'agua, ou para madeira, ou para qualquer outra cousa, será obrigado a aproveitar todo o dito pau, como dito é, e pol-o em carregadouro nos portos onde os navios vão carregar as madeiras e lenhas, e aproveitar assim o toco do pau, como as ramas, sob a pena atraz declarada

9ª - E porque muitas Vezes acontece irem à serra os fragoeiros, e outras pessoas a cortar arvores para fazerem madeiras e tabuados, e depois de as terem cortadas, ou começadas a cortar pelas acharem ocas e não servirem para o que as haviam mister, as deixam perder, e não aproveitam Hei por bem e mando, que estes taes sejam obrigados a aproveitar as ditas arvores, que assim cortam, ou começam a cortar, assim o toco como a rama dentro do anno em que assim cortarem, ou começarem a cortar, e as levarão a carregadouro, aos portos do mar, onde os navios e barcos as vão carregar, para se não perderem e apodrecerem na serra, e as pessoas que as ditas arvores cortarem, ou comesarem a cortar, e as não aproveitarem, como acima 6 declarado, incorrerão na pena de vinte cruzados da cadêa

10º E alem dos sobreditos haverem a dita pena de vinte cruzados, Hei por bem, que passado o anno em que assim cortaram, ou começaram a cortar os paus, e lenhas sobreditas, Aquém os ditos paus e lenhas, e madeiras devolutas para as despezas, e obras das Câmaras, onde forem cortadas; e os oficiaes dos ditos logares terão cuidado de saber, emandar ver, nos tempos que mais conveniente lhes parecer se ha na serra e outras terras, das ditas madeiras e as mandarão aproveitar, e além d'isso se informarão das pessoas, que as cortaram para procederem contra ellas, pelas penas em que por este Regimento incorreram, pelas assim cortarem, ou começarem a cortar, sem as aproveitarem como eram Obrigados e especialmente Mando aos ditos Officiaes das Jurisdições, que uma vez cada anno se Juntem nos tempos que lhes parecer mais conveniente e vissem a serra, sendo mui diligentemente e com muito cuidado se acham algumas das madeiras cortadas, sem serem aproveitadas, ou algum damno feito na serra para procederem contra as pessoas, que assim as cortaram ou começaram a cortar, ou fazeram os taes damnos conforme este meu Regimento, e será presente com elles o Escrivão da Câmara & sua jurisdição, ao qual Mando que tenha um Livro encadernado, e assignado, e contado conforme a ordenação, em que escreverei todas as achadas das madeiras, e damnos, que forem feitos, e sendo achados plos ditos Officiaes, ou meirinho, ou por outra qualquer pessoa do povo, que faca saber á Câmara das Cidades e Vilas, e querendo cada um dos ditos Capitaes, ou seus Logar-Tenentes ir á serra com os ditos Officiaes, o poderão fazer e se os ditos Officiaes não fizerem a tal visitação cada anno, incorrerão na pena de dez cruzados e um anno de degredo para a África, em Devassa geral de cada anno serão obrigados os ditos Ouvidores a perguntar, por este Capitulo .

11º- E porque também sou informado, que se se guardarem os trondas arvores que se cortam se cortam delles outras, e a pouco tempo se tornam a reformar ao menos para lenhas Hei por bem e Mando, que nenhuma pessoa ponha fogo nos ditos troncos, nem os acabe de cortar pelo pé sem ter licença para o poder fazer sob pena de incorrer nas penas e; que incorrem os que põem fogo, ou cortam madeiras e lenhas, sem licença dos Officiaes como atraz declarado

12º- E porquanto sou informado que muitas das madeiras, se cortam e levam para fora da dita ilha, Hei por bem e Mando que nenhuma pessoa de qualquer estado e condição que seja, leve, nem mande levar as ditas madeiras, e lenhas fora da dita ilha para parte alguma, nem os Mestres dos Navios as carreguem n'elles para levar para fora, como dito é, sob pena de qualquer pessoa, que as levar, ou mandar levar para fora da dita ilha, incorrer nas penas sobreditas, em que incorrem por esta minha Pro9;s§o, os que as cortam sem licença dos Officiaes das Câmaras, como dito é; e alem das penas incorrerão os Mestres dos taes Navios, em que assim forem levadas para fora, ou se embarcarem para isso, em perdimento dos ditos Navios, a metade para quem os accusar, e a outra metade para a Câmara das Capitanias em que carregarem

13º- E para melhor guarda do sobredito, Mando, que nenhum Navio parta dos Portos da dita ilha, sem primeiro o Mestre d'elle o fazer Saber aos Officiaes das Câmaras dos logares d'onde partirem, e haverem delles licença para fazerem sua viagem; e Mando aos ditos Officiaes, que quando lh'o assim fazerem saber; antes de lhe darem a tal licença, os mandes ser por um Official da Câmara, que para isso terem juramento, para ser se levam algumas das ditas madeiras, e lenhas para fora da ilha, e achando que as não. levam lhe passarão Alvará de licença para partirem, e partindo os ditos Navios sem as das licenças incorrerão nas sobreditas penas em que incorreriam se levassem as das madeiras, e lenhas para fora da dita ilha, e isto se não entenderá em alguma lenha que os taes Navios levassem para gasto, e despeza dos mesmos Navios, e terso além d'isto os ditos Officiaes muito bom cuidado de vigiarem, e proverem de maneira que nos ditos Navios não se alguma das madeiras e lenhas.

14º--Outro sim, He; por bem e Mando que nenhuma pessoa faça Náos, ou Navios alguns na dita ilha, nem nella se renovem nem concertem na maneira seguinte Não se poderão as ditas Náos, e Navios renovar na dita ilha tirandolhes a liação velha, e pondo lhes outra peca e peca nem tirando-lhe o tabuado tirando tabua e pondo outra nem se lhes farão as cobertas, ou castellos, posto que o mais seja feito em outra parte, sómente vindo ter á dita ilha alguns Navios desbaratados da viagem de maneira que não possam seguir a viagem para onde forem sem algum concerto, que seja necessário fazer-se-lhe, pedirão licença aos Officiaes das ditas Câmaras, os quaes com o Loco-Tenente de Capitão das ditas Capitanlas verão por si a necessidade que os ditos Navios teem de se repararem para a dita viagem, e lhes darão licença para se poderem reparar das cousas necessárias, os quaes terão n'isso muita consideração em como dão as taes licenças, não sendo porem para refazer os ditos Navios como dito é, nem para fazer as cabertas, ou castellos dos taes Navios; porque para as ditas cousas, não lhes poderão dar taes licenças, posto que lhes pedidas sejam, nem as pessoas a quem forem dadas poderão usar d'ellas, antes incorrerão nas mesmas penas d'este Capitulo como se sem licença o fizessem, o que assim Defendo e Mando sob pena do perdimento dos ditos Navios, que se na dita ilha fizerem ou reformarem ou a que fizerem cobertas, ou castellos. e de duzentos cruzados, e quatro annos de degredo para África, e sendo peão será açoutado e degradado dois annos para África, alem de perder os taes Navios, e nas mesmas penas incorrerão as Officiaes das obras dos ditos Navios e Calafates, e todas as outras pessoas, que nelles trabalharem, e os Officiaes que derem as taes licenças, contra fórma d'este meu Regimento.

15.°- E somente poderão na dita ilha fazer bateis de pescar, e de carreto para serventia da dita ilha, os quaes não poderão seus donos vender para fóra d'ella, sob pena de qualquer pessoa que os assim vender para f6ra da ilha, pagar cincoenta cruzados, e ser degradado dois annos para Africa.

16.°-Outro sim Defendo e Mando, que nenhuma pessoa compre lenha na dita ilha para tornar a revender, sob pena de paçar da cada vinte cruzados, e um anno de degredo para f6ra da ilha.

17º - E porque sou informado, que na dita ilha ha muita terra em que se bem podem plantar castanheiros, e pinheiros, e que até ora se não cumprir o que era mandado acêrca da creação das ditas arvores, havendo respeite á muita necessidade que d'ellas ha na dita ilha, e á falta que pode haver de madeiras ao diante. Hei por bem e Mando aos Officiaes das Camaras da dita ilha, que mandem vir á Camara os Hereos das ditas terras, que teem testadas nas Ribeiras d'Agua da dita ilha, e lhes mandem que cada um anno ponham certo número das ditas arvores, taxando-lhes o numero conforme a terra que cada um tiver e possibilidade e qualidade de cada uma pessoa, que cada um anno plantem o numero das ditas árvores. que lhes assim for taxado, até as ditas terras serem de todo aproveitadas, e povoadas das ditas arvores, e de como lhes assim fôr mandado, e do numero das ditas arvores, que cada anno hão-de pôr se fará assento no Livro das Camaras, assignado pelos ditos Officias e pelas ditas pessoas. E Mamdo aos Ouvidores e Officiaes dos ditas Jurisdições que cada anno tomem conta pelos ditos assentos as pessoas a quem foi mandado prantar as ditas arvores se as plantaram as que eram obrigadas, o tal anno a põr. E não cumprindo em tudo o que lhes sssim fôr mandado pagarão de cadea vinte cruzados, pela primeira vêz, e pela segunda vez trinta cruzados e pela terceira vêz que em tudo não cumprirem, alem dos trinta cruzados de pena serão degradados dois annos fora da dita ilha, e não cumprindo em parte o que lhes assim fôr mandado pagarão por cada arvore que menos plantarem das que lhes foi mandado, um cruzado até quantia dos ditos trinta cruzados sómente e os Officiaes das ditas Camaras, terão cuidado e muita diligencia em mandar guardar as ditas arvores que assim forem plantadas, e para a dita guarda lhes porão as penas que lhes parecerem convenientes para que os gados dos moradores da dita ilha, as não comam, nem se percam por outra alguma maneira, antes se criem, e aproveitem para ao deante.

18º. E para melhor guarda das couzas contidas n'este Regimento, Hei por bem e Mando que os Ouvidores das ditas Jurisdições devassem em cada um anno no mez de Janeiro de todos os casos acima declarados fazendo toda a diligencia que lhes fôr possivel para se saber quem commetteu as couzas que por este Regimento são defezas e prenderão os culpados, e procederão contra elles, como for justiça, dando appellação, e agravo nos casos em que couber para Minha Fazenda, perante o juiz dos Meus Peitos d'ella, e nos casos em que alem da pena de dinheiro ha pena de degredo por este meu Regimento, appellarão por parte da Justiça, posto que as partes sejam absolutas, e nos casos em que não houver mais que pena de dinheiro, se as partes condemnadas quizerem appellar receber-1hes hão sua appellação para a dita Fazenda, e sendo absolutas não appellarão por parte da Justiça, antes darão livramento as partes para escusar longas prisões, e gastos das partes, e os Officiaes das Camaras terão muito cuidado de requerer aos ditos Ouvidores, que tirem as ditas devassas, como dito e, e não as tirando os ditos Ouvidores posto que lhes não seja requerido no tempo atraz declarado, incorrerrão na pena de cincoenta cruzados, a metade para as obras e despesas dos Concelhos, e a outra metade para os Captivos, e dois annos de degredo para Africa.

19.° E alem das ditas devassas geraes que assim Mando tirar cada anno, poderão os Meirinhos da serra, ou quaesquer outras pessoas do povo denunciar os casos d'este Regimento às Justiças da dita ilha, as quaes lhes receberão as taes denunciações dando-lhes juramento dos Santos Evangelhos se denunciam bem e verdadeiramente, e nomearão testemunhas, e as ditas Justiças tirar devassa pelos Autos das ditas denunciações e procederão contra os culpados conforme a este Regimento, e nos taes casos serão os ditos Meirinhos e denunciadores obrigados, a accusar as pessoas de que assim denunciaram e haverão a metade das penas em que forem condemnadas, que Hei por applicados para os ditos accusadores, e não accusando os taes denunciadores, como dito é, pagarão vinte cruzados para os Captivos, tanto que da accusação desistirem, e proceder-se-ha no caso por parte da Justiça, e sendo as taes accusações e denunciações feitas perante os Juizes das ditas Cidade e Villas, darão os ditos Juizes sentenças no caso como lhes parecer justiça e appellarão para os Ouvidores das ditas Jurisdições, e os Ouvidores para a minha Fszenda, no modo acima declarado; e Mando aos Meirinhos da serra, que sejam muito diligentes, na guarda das ditas madeiras e lenhas, porquanto o Hei assim por muito Meu Serviço, e proveito da dita ilha, os quaes Meirinhos correrão a dita serra, e achando pessoa alguma que corte as ditas madeiras, e lenhas contra forma d'este Regiimento ou que commetta alguma das ditas cousas defezas, acérca de cortar, esmoutar, ou cortar a rama d'ellas; acoimala-ha, e alem das ditas penas atraz declaradas, pagarão as taes pessoas quinhentos réis de coima pela primeira vez, e mil réis pela segunda e mais vezes, pela qual pena de coima serão os ditos Meirinhos cridos por seu Juramento sómente, e por elle se fará execução da dita coima nas pessoas que elle jurar que achou, e serão obrigados a vir assentar as ditas coimas dentro de dois dias depois de tal achado, e d'ahi por deante as não poderão mais assentar, nem se fará obra por ellas, pela condemnação da dita coima não serão escusas as taes pessoas das mais penas d'este Regimento sendo culpados em alguns dos casos n'elle contidos, sendo legitimamente provado que foram contra elles.

20º - E porque a guarda e conservação das ditas madeiras cumpre muito ao bem commum e Meu Serviço, e pode acontecer que Eu algumas vezes a instancia de algumas pessoas conceda provisões para na dita ilha se fazerem algumas Náos, ou Navios, e para se tirarem as ditas madeiras, e lenhas para fora d'ella, sem embargo d'este Regimento, Hei por bem e Mando, que sendo-vos apresentadas algumas Provisões minhas, para na dita ilha se fazerem Náos, ou Navios, ou para se d'ella tirarem algumas madeiras, ou lenhas, as não cumpraes. nem façaes por ellas obra alguma sem embargo de derogarem expressa e particularmente este Regimento ou de quaesquer outras clausulas que tenham; e posto que n'ellas se de clare, que as concedi de meu moto proprio, porque assim o Hei por Meu Serviço não se cumprirem, e suspendereis, a execução d'ellas, até M'o fazerdes saber, e Me enviardes as ditas Provisões, com o vosso parecer acerca do bem commum da dita ilha e Meu Serviço, e do prejuizo que fazem as taes Provisões, e tornardes sobre isso a haver resposta Minha, do que Eu houver por bem, que se n'isso faça.

21.° E por este vos Mando a todos em geral, e a cada um especial, que vejaes muito bem este Alvará e Regimento, e o mandeis notificar a cada um em vossa Jurisdição, e trasladar nos Livros das Camaras de ellas para ser a todos notorio, e se saber o que ácêrca d'isso tenho mandado, a qual notificação se fará publicando este Meu Alvará e Regimento nas Camaras da dita ilha, e em uma das audiencias dos Ouvidores, e de como assim foi publicado nas ditas Camaras, e audiencias, se fará assento ao pé do registo que se ha de põr nos Livros das ditas Camaras, assignados pelos Juizes, e mais Officiais d'ellas, e pelos Ouvidores das ditas Jurisdições, para d'ahi por diante se cumprir inteiramente como por Mim é Mandado. E por este Mando a todos os Ouvidores, e Justiças da dita ilha, e de Meus Reinos e Senhorios, que cumpram e guardem este Meu Alvará e Regimento como se n'elle contem, e o façam inteiramente cumprir e guardar, e deem execução ás penas n'elle contidas: e Mando aos Capitães, e quaesquer outros meus Officiaes, e pessoas outras, que não dêem licenças algumas para cortarem, nem levarem as ditas madeiras e lenhas, posto que algumas tenham poder para darem as taes licenças, porque por este Hei os taes poderes por revogados, sem embargo de quaesquer clausulas, derogatorias que tiverem, posto que d'ellas se haja de fazer expressa menção, porqué para esta revogação as Hei aqui por expressas e declaradas, e Commetto a dada das ditas licenças em todo e por todo ás ditas Camaras na maneira acima declarada: e Mando aos Officiaes d'ellas que em todo o sobredito tenham especial cuidado, como d'elles Confio, e aos ditos Ouvidores e Juizes que deem a execução as ditas penas, e de todas as pecuniarias declaradas n'este Regimento, que especialmente nos Capitulos d'elle não são applicadas a pessoa alguma: Hei por bem que a metade seja para quem accusar os culpados, e a outra metade para as despezas das Camaras e Concelhos onde as ditas madeiras e lenhas forem cortadas, e sendo culpados por devassa, por serem accusados por parte da Justiça, será a metade das ditas penas para as ditas Camaras, e a outra metade para os Captivos.

Antonio d'Abreu o fez em Lisboa, aos vinte e sete dias do mez d'agosto de mil quinhentos e sessenta e dois.-Eu Duarte Dias o fiz escrever.-Rainha .-O Conde.

 

[João Henriques Camacho, Notas para o estudo da rearborização da ilha da Madeira- Dissertação inaugural apresentada ao concelho Escolar para complemento do curso de engenheiro- silvicultor, Lisboa, 1920; Eduardo de Campos Andrada, Repovoamento Florestal no arquipélago da Madeira(1952-1975), Lisboa, 1990, pp.85-89]