RECOLONIZAÇÃO, MUTAÇÕES DEMOGRAFICAS E AFLUXO DE DEGREDADOS A S. TOME’ NO SECULO XIX
Augusto Nascimento
Centro de Estudos Africanos e Asiáticos do I.I.C.T.
Em meados de Oitocentos encarou-se o degredo como um recurso colonizador. Porém, a posterior reflexão sobre a colonização e as disposições tendentes ao enquadramento militar e penal dos degredados acentuariam o seu contraproducente papel no processo de recolonização. Neste texto sobre os degredados europeus em S. Tomé nas décadas de 1850 a 1880 pretende salientar-se as implicações demográficas e sociais do degredo e os factores que, ligados às vicissitudes da recolonização, o tornaram odioso. Por fim, recenseiam-se dados para um cenário comparativo com a posterior presença europeia no arquipélago.
. O processo de recolonização e as mutações demográficas em S. Tomé
No terceiro quartel de Oitocentos, o arranque da recolonização gerou um elevado crescimento demográfico em S. Tomé:
Quadro 1 EVOLUÇÃO DEMOGRAFICA EM S. TOME’ (207)
|
ANO |
POPULAÇÃO TOTAL |
EUROPEUS |
|
1844 |
8169 |
47* |
|
1851 |
9997 |
|
|
1855 |
8072 |
|
|
1859 |
10939 |
272 |
|
1860 |
10433 |
|
|
1864 |
13498 |
|
|
1867 |
16523 |
395 |
|
1868 |
16510 |
436 |
|
1870 |
18017 |
|
|
1871 |
20211 |
729 |
|
1872 |
18847 |
574 |
|
1873 |
21243 |
779 |
|
1874 |
25501 |
793 |
|
1875 |
29441 |
741 |
|
1878 |
18266 |
|
|
1881 |
|
572 |
Na década de 1850, na sequência da efectiva interdição do tráfico de escravos para o Brasil, processaram-se as primeiras transferências de vulto de libertos angolanos para S. Tomé. Na década seguinte, o crescimento demográfico acelerou devido à sistemática introdução desses libertos, a que acresceu o ingresso furtivo de escravos "gabões". Assim, no terceiro quartel de Oitocentos, mau grado as epidemias de 1864-65 e 1872-1873 e a elevada mortalidade, registou-se um vertiginoso aumento populacional, essencialmente devido à contribuição exógena, muito mais relevante que a reprodução dos nativos. Apesar do quase ininterrupto ingresso de escravizados, o seu número não suplantou o dos livres, engrossado em virtude de um concomitante processo de emancipação e da não auto-reprodução da população sujeita.
O declínio do tráfico transatlântico, a instalação das roças e os investimentos na aquisição de mão-de-obra constituiram factores de mutação demográfica no arquipélago, em particular na ilha de S. Tomé. Essa alteração demográfica viabilizou a revitalização das relações esclavagistas, agora submetidas ao imperativo da exportação do café e, em menor grau, do cacau. Por seu turno, a rejuvenescida escravatura requereu uma contínua importação de braços, quer para a reposição de mão-de-obra, quer para as novas roças disseminadas pela ilha a partir dos antigos núcleos de povoamento e de vários pontos da costa.
Neste contexto, o afluxo de degredados, de permeio com o de alguns europeus - comerciantes e funcionários, depois tornados roceiros -, revestiu-se de alguma importância, especialmente pelo seu contributo para a consolidação da hegemonia lusa no arquipélago onde, num tecido social heterogéneo, preponderavam os nativos.
. O afluxo de degredados
Desde meados de Oitocentos, o degredo era pacificamente aceite e, afora pontuais obstruções dos governadores, em S. Tomé os degredados pareciam úteis e foram mesmo requisitados por governadores a braços com falta de operários. Depois, à margem das carências da colónia, as remessas de degredados, cresceriam ao longo de terceiro quartel de Oitocentos:
Quadro 2 EVOLUÇÃO DA PRESENÇA DOS DEGREDADOS (209)
|
ANO |
INGRESSO |
EXISTÊNCIA |
||||
|
H |
M |
TOTAL |
H |
M |
TOTAL |
|
|
1837-1842 |
34 |
1 |
|
|
|
|
|
1843 |
12 |
|
|
|
|
|
|
1858 |
14 |
|
|
|
|
|
|
1861 |
|
|
c.100 |
|
|
|
|
1864 |
33 |
2 |
35 |
129 |
2 |
131 |
|
1865 |
13 |
1 |
14 |
|
|
|
|
1866 |
15 |
1 |
16 |
|
|
c.100 |
|
1867 |
40 |
1 |
41 |
|
|
|
|
1868 |
31 |
1 |
32 |
|
|
|
|
1869 |
114 |
3 |
117 |
131 |
1 |
132 |
|
1870 |
132 |
4 |
136 |
233 |
5 |
238 |
|
1871 |
71 |
2 |
73 |
252 |
62 |
258 |
|
1872 |
86 |
|
86 |
286 |
4 |
290 |
|
1873 |
60 |
1 |
61 |
290 |
5 |
295 |
|
1874 |
105 |
2 |
107 |
324 |
7 |
331 |
|
1875 |
115 |
3 |
118 |
345 |
10 |
355 |
|
1876 |
47 |
|
47 |
222 |
7 |
229 |
|
1877 |
113 |
5 |
118 |
249 |
8 |
257 |
|
1878 |
104 |
5 |
109 |
237 |
12 |
249 |
|
1879 |
141 |
6 |
147 |
258 |
16 |
274 |
|
1880 |
62 |
5 |
67 |
|
|
276 |
|
1881 |
|
|
|
240 |
10 |
250 |
|
1882 |
|
|
|
|
|
207 |
Note-se o paralelismo entre o crescimento populacional e o avolumar do contingente de degredados no terceiro quartel do século XIX, cujo termo coincidiria com a emancipação dos libertos. Esta não pôs em causa a sobrevivência das roças, antes permitiu a criação, a prazo, as condições para a hegemonia europeia. No entretanto, o desmantelamento temporário das roças suscitou preocupações com a ordem pública, sobre a qual os degredados exerciam, segundo a visão consensual e algo esteriotipada das autoridades, um efeito corrosivo (não terá sido ocasional a quebra na remessa para S. Tomé em 1876). Para os mais idealistas, o refazer das relações laborais nas roças, de um lado, e as expectativas de desenvolvimento económico cruzadas com o crescendo do nacionalismo tocado pelo emergente interesse por Africa, de outro, tornavam premente a imigração de europeia, julgada incompatível com a dos justiçados. Assim, foram sendo apontados os inconvenientes da presença de degredados e, após o pico do seu afluxo em 1875, o seu número cessou de crescer. Entre as razões que aparentemente confirmavam as desvantagens da presença de degredados, estava o crescente desenraizamento social, em parte determinado pelos condicionalismos impostos pelos governadores.
Os degredados constituíram um segmento populacional flutuante, porquanto a percentagem de radicação, uma vez expiada a pena, foi baixa. Contra a fixação militavam o desejo de regresso (quase todos os que sobreviviam às penas retornavam ao reino), as evasões, o diminuto número de mulheres europeias, degredadas ou não, o desenraizamento familiar (dos poucos casados, raríssimos estavam acompanhados, mau grado a concessão, em 1839, de passagem gratuita às mulheres e filhos de degredados) e, sobretudo, os altos índices de mortalidade.
Conquanto não se tenha sopesado a influência que nisso teve a instalação das roças, o degredo defraudou as expectativas que, em meados de Oitocentos, fundavam nele a possibilidade do crescimento dos "pardos", ao tempo uma preocupação ligada ao reforço da soberania portuguesa nas ilhas. Em finais da década de 1860, concretamente no decreto de 9 de Dezembro de 1869 sobre colónias penitenciárias do ultramar, ainda se relacionava o avanço da colonização com o degredo, um eventual "instrumento de estimulo colonial". Todavia, na colónia as preocupações das autoridades centrar-se-iam cada vez mais no controlo do crescente número de degredados.
Visto o falhanço da política de colonização com recurso a degredados, estes não mereceriam atenção não fora o terem sido parte substancial, quando não a maioria, dos europeus no arquipélago. Coube-lhes um decisivo papel nas décadas cruciais da recolonização do arquipélago, papel indissociável das várias formas de inserção social.
. A inserção social dos degredados
A incorporação militar, expediente não isento de problemas, nem sempre foi a forma mais corriqueira de inserção dos degredados. Porém, o aumento do número de degredados, o cadastro dos sentenciados, o insuficiente efectivo militar ou, ainda, as intenções dos governadores de instrumentalização dos degredados contra os seus adversários podiam determinar a sua incorporação. No terceiro quartel de Oitocentos, a própria força militar compunha-se de degredados e incorrigíveis, sendo inoperante para vigiar os degredados. Assim, de acordo quer com uma antiga orientação local, quer com a almejada valorização económica do território, deferiram-se pedidos de licença registada, cedendo-se os serviços de degredados e de soldados a roceiros e a outros empregadores (210). Poupavam-se dispêndios à fazenda e desobrigavam-se as autoridades do exercício da tutela no espaço urbano.
Assim, além da liberdade de movimentos - para alguns governadores sinónimo de ócio e de vadiagem - os sentenciados obtinham, por vezes, uma mitigada ascensão económica, de que é indício, embora incomum, a posse de libertos para os substituirem no cumprimento da pena de trabalhos públicos (211) ou a assunção do cargo de administradores e feitores das roças (212). Alguns empreenderam um pequeno comércio de víveres, outros estabeleceram-se em lojas. Por conta própria ou de outrem, os degredados ofereciam serviços à cada vez mais numerosa população citadina. Reverso da situação desafogada de uns tantos era o desempenho mais ou menos forçado de trabalhos rejeitados por pessoas livres, mormente pelos naturais. Com efeito, nalguns ramos da administração - por exemplo, como braçais da alfândega, serventes no hospital ou na limpeza da cidade - eram insubstituíveis. Até pelo desaparecimento dos libertos do Estado, os degredados foram uma mão-de-obra fundamental na cidade, mau grado as opiniões acerca da sua inaptidão, devida à sua índole ou à sua compleição física debilitada pela permanência na colónia e, justamente, pelos trabalhos públicos.
A propósito, realcem-se pontos de intersecção, inclusive no plano demográfico, entre o aproveitamento dos degredados e a usura de escravos e libertos. Por via da sua inserção social, ambos os grupos não se auto-reproduziam, sujeitando-se por igual forma a elevadas taxas de mortalidade. Logo, tal como com escravos e libertos, só uma ininterrupta remessa de degradados permitia satisfazer a procura de europeus no condicionado mercado de trabalho local.
A elevada mortalidade dos degredados e dos soldados seria um argumento contra o seu ingresso, mas a dificuldade de sobrevivência estendia-se à generalidade dos europeus. Aliás, conquanto não se o admitisse, a elevada mortalidade e a rarefacção dos europeus não fazia senão encarecer o valor dos degredados.
Quadro 3 MORTALIDADE DOS EUROPEUS / NUMERO DE OBITOS (213)
|
ANO |
S. TOMÉ |
PRINCIPE |
|||||
|
H |
M |
TOTAL |
H |
M |
|
TOTAL |
|
|
1858 |
24 |
1 |
25 |
|
|
|
|
|
1862 |
70 |
8 |
78 |
|
|
|
|
|
1863 |
32 |
1 |
33 |
|
|
|
|
|
1864 |
52 |
6 |
58 |
1 |
|
|
59 |
|
1865 |
43 |
3 |
46 |
3 |
|
|
49 |
|
1866 |
24 |
4 |
27 |
3 |
|
|
30 |
|
1867 |
27 |
3 |
30 |
3 |
|
|
33 |
|
1868 |
31 |
|
31 |
7 |
|
|
38 |
|
1869 |
15 |
4 |
19 |
8 |
22 |
5 |
27 |
|
1870 |
33 |
11 |
44 |
17 |
|
|
61 |
|
1871 |
63 |
6 |
69 |
10 |
|
|
79 |
|
1872 |
69 |
9 |
78 |
|
|
|
|
|
1873 |
66 |
4 |
70 |
|
|
|
72 |
|
1874 |
|
|
|
|
61 |
2 |
63 |
|
1875 |
71 |
4 |
75 |
3 |
|
|
78 |
|
1876 |
|
|
|
|
95 |
6 |
101 |
|
1877 |
154 |
4 |
158 |
2 |
156 |
4 |
160 |
|
1878 |
|
|
|
|
177 |
4 |
181 |
|
1879 |
|
|
|
|
161 |
10 |
171 |
|
1880 |
|
|
|
|
95 |
5 |
100 |
Quadro 4 MORTALIDADE DE EUROPEUS E DEGREDADOS (214)
|
ANO |
TOTAL |
SOLDADO |
DEGREDADO |
EX-DEGREDADO |
|
1863 |
33 |
13 |
|
|
|
1864 |
58 |
26 |
|
|
|
1865 |
49 |
24 |
1 |
|
|
1866 |
30 |
5 |
1 |
|
|
1867 |
33 |
7 |
2 |
|
|
1868 |
38 |
17 |
3 |
|
|
1869 |
27 |
5 |
1 |
|
|
1870 |
61 |
16 |
25 |
|
|
1871 |
79 |
14 |
44 |
|
|
1872 |
78 |
8 |
38 |
|
|
1873 |
70 |
7 |
45 |
|
|
1874 |
63 |
1 |
52 |
1 |
|
1875 |
78 |
5 |
50 |
|
|
1876 |
101 |
28 |
48 |
4 |
|
1877 |
160 |
75 |
60 |
1 |
|
1878 |
181 |
62 |
73 |
1 |
|
1879 |
171 |
49 |
87 |
1 |
|
1880 |
100 |
24 |
57 |
|
Mais do que a dos europeus, era notória a mortalidade de soldados e degredados que rondava, se não ultrapassava, a dos negros sujeitos. Logo, amiúde o degredo equivaleu à sentença capital. O constrangimento dos corpos militares, a que não se furtavam todos os degredados, o seu emprego nas obras públicas, das quais ressalta o insalubre e sempre inacabado aterro dos pântanos da cidade, e a crónica subnutrição dizimavam os degredados. Ou seja, por circunstâncias próprias da evolução da colónia, foi se como se as autoridades tivessem tido o ensejo de poderem demonstrar o desarrazoado dos objectivos colonizadores subjacentes à legislação sobre o degredo. Na verdade, a mortalidade era inferior entre os que obtinham licenças para outras actividades, que não as obras públicas, ou para as roças com condições climáticas mais amenas. Assim, embora as cifras da mortalidade dos degredados aparentemente confirmassem os alvitres sobre a sua impossível aclimação, elas revelavam sobretudo da difícil sobrevivência dos degredados ou de qualquer europeu sem posses. Acima de tudo, a mortalidade era uma questão de miséria e de inserção social, nela se compreendendo, bem entendido, o tipo de vida. Para aí apontava a circunstância de entre os 18 e 9 europeus falecidos em 1873 e 1874, que não eram nem degredados nem soldados, se contarem respectivamente 10 e 4 indigentes.
Vistos indicadores da mortalidade, continuemos a explorar a similitude entre, por um lado, os degredados e, por outro, os escravos e libertos. Quanto aos moldes de inserção social, também o serviço de criadagem - com as suas pequenas vantagens e a maior proximidade na relação pessoal que podia degenerar em conflito ou em arbitrariedades - prestado pelos degredados tinha algo de comum com a escravatura doméstica, mormente pelas vantagens adicionais aos "prestadores" desse serviço face aos seus iguais.
Essa similitude estendeu-se aos comportamentos, reagindo, aqui e além, ambos os grupos com agressividade ao violento e fluido meio social. Socialmente vulneráveis, é possível que os degredados revelassem uma propensão - mais do que entre outros europeus - para o contacto com os grupos sociais mais marginalizados. Colocavam-se, assim, ainda mais a jeito para carregarem o ónus das desordens (215), sobrestimadas pelos governadores interessados na avaliação do seu desempenho. Os degredados também protagonizavam evasões da ilha, num certo sentido sucedâneas das dos escravos. Em grupo faziam-se ao mar em pirogas, umas poucas vezes enfileirando com escravos, outras contando com o saber dos ilhéus, acostumados a rumar à costa para o tráfico de "gabões". As preocupações com as fugas de sentenciados das colónias remontavam à primeira metade da centúria. Todavia, o pico das fugas de S. Tomé ter-se-á situado na segunda metade da década de 1870 quando, perante o aumento de degredados e de deportados militares, as autoridades ensairam a aplicação de regulamentos cerceadores da liberdade e, com vista ao aproveitamento da força de trabalho, limitaram o número de licenças registadas.
Por exemplo, em 1875 o governador Ribeiro participou as fugas de dois e de quatro degredados, presumivelmente para o Gabão (216). As fugas continuaram nos anos seguintes. De pouco valiam o arrolamento e a regulamentação do estacionamento das canoas nas praias, com que, na década de 1860, já se tentara anular fugas de escravos. Tais disposições foram reeditadas pelo seu autor, Estanislau Almeida, confrontado, em 1877, com evasões de degredados. Eram medidas de alcance limitado, que o governador justificava com a conivência dos ilhéus que anuíam a transportar os fugitivos até à costa. Esta era, de resto, a condição necessária para a mínima probabilidade de êxito de tão temerária empresa, de outro modo condenada ao fracasso como na fuga, em Dezembro de 1879, de dezena e meia a duas dezenas de indivíduos (217). De facto, as fugas só não eram mais frequentes pelo temerário da opção: nelas terão perecido mais degredados do que aqueles alcançaram a liberdade. Entre as condições favoráveis às fugas contavam-se a dispersão das canoas pelas praias, a carência de um depósito penal com efectiva função prisional, a falta de polícia, marítima e outra, a falta de um navio de guerra e, não se esqueça, a expectativa da liberdade para os condenados a trabalhos públicos perpétuos. Além do mais, da força militar saíam elementos dispostos a coadjuvar e a participar nas fugas.
Vale tudo isto por dizer que os dispositivos coercivos do poder eram menos eficazes que a inserção nas roças. Forçada ou não, a comum transigência face às pretensões dos degredados foi outra razão pela qual não ocorreram mais fugas. Como se disse, quando, na segunda metade da década de 1870, governadores animados por maior voluntarismo usaram de maior arbitrariedade (218) sobre os degredados - patente no envio, à margem da lei, dos condenados a degredo simples para as obras públicas (219) - empurrando-os para a fuga.
Assinalem-se outras semelhanças do comportamento dos degredados com grupos da base da pirâmide social. Eles eram penalizados de acordo com os códigos de disciplina militar e o maior ou menor poder discricionário dos comandantes. A exemplo dos escravizados, sofriam castigos corporais, mormente varadas que, só em 1880, seriam abolidas por Melo e Almada (220). Também nesta questão dos castigos físicos, foi flagrante o paralelismo entre a sua defesa nos corpos militares das colónias e as teses da inexistência de alternativa para disciplinar e coagir ao labor escravos e libertos. Na heteróclita força militar da província, além de elementos de diferentes raça e naturalidade, recebiam-se praças do depósito disciplinar e incorporavam-se degredados. Era difícil a manutenção da ordem entre os degredados que, argumentava-se, reincidiam por saberem não poderem ser mais penalizados do que já estavam. Alguns governadores enviaram-nos para outras colónias, pena que não lhes parecia demasiada, antes pelo contrário, para um degredado.
Pese embora a sujeição inerente à condição de sentenciados, nos primórdios da recolonização os degredados tinham um duplo préstimo social. Além de mão-de-obra qualificada, eram úteis em função da suposta aptidão para a coerção nas roças. A sua fiabilidade advinha da identificação racial com os recém-instalados roceiros. O acrescido número de libertos empregue nas culturas de exportação exigia vigilantes, para o que, naquela época, os proprietários julgaram talhados os degredados, de resto, repetimo-lo, parte substancial dos europeus na ilha.
Todavia, por nem sempre se quedarem nas roças e preferirem "fixar-se" na cidade e demais povoações, avolumou-se a ideia do seu contributo para o já de si dissolvente meio social. Alguns deles, à frente de tabernas e botequins, nutriam a imagem de elementos nocivos ao meio. Todavia, sendo fácil apontar os degredados, as causas da dissolução do ambiente social eram bem mais complexas. Ao invés dos pressupostos da legislação sobre degredo, o meio colonial, com a sua componente de intrepidez pessoal e de violência associadas à escravatura e à defesa, quando não à extorsã, da propriedade fundiária, de modo algum era propício à regeneração de sentenciados.
Ainda sobre as formas de inserção social diga-se que, sem prejuízo de um requisito inacessível aos ilhéus - a cor -, não foi grande a concorrência que lhes moveram os degredados. Desqualificados, afectados por elevadas taxas de mortalidade, estes não substituiram os ilhéus na administração pública nem noutras esferas da vida social, salvo na função de arregimentação de escravos e libertos nas roças, tarefa para que também os nativos não se achavam vocacionados.
Pese embora o préstimo dos degredados, a idealizada colonização europeia com base na fixação dos degredados - enfatizada com as medidas de descentralização e de poupança de Rebelo da Silva - fracassou. Esse fiasco não era apenas imputável à condição dos degredados, antes o deveria ser também à ideia de colonização europeia num território progressivamente hegemonizado pelas roças, como o demonstrariam as posteriores dificuldades dos assalariados europeus.
. Balanço da presença de degredados
Implícitos nas medidas de policiamento de degredados, os sucessivos balanços da sua presença culminariam, como veremos, na rejeição da instalação da colónia penitenciária e do seu ingresso. Mas, como ficou dito, até meados da década de 1870 o degredo foi sendo, salvo circunstâncias nem sempre atribuíveis à índole dos degredados, mais ou menos pacífico.
Até meados do século XIX, as perspectivas de crescimento económico da colónia eram praticamente nulas, os meios de exercício do poder pouco mais do que simbólicos. Confrontados com as hegemonias locais, para os governadores - um dos quais chegou a equiparar a colónia a um degredo - a questão vital era a do efectivo poder e da subordinação das elites locais. Nesse âmbito, para erradicar factores de perturbação, José Maria Marques - para quem as colónias eram receptáculo de facinorosos em busca de fortuna sem olhar a meios e de funcionários indignos - pretendeu obstar ao ingresso de indesejáveis de Angola, argumentando não se poder esperar a sua regeneração nas ilhas (221). Já no reino se veriam algumas vantagens na europeização do tecido demográfico, mesmo se à conta do degredo.
Uma vez reorientadas as relações do arquipélago para a metrópole, a questão principal centrava-se na valorização do território. Em especial na década de 1860, os degredados foram procurados dada a extrema carência de homens de ofício para as obras públicas, mormente de pedreiros e carpinteiros (222). Ao tempo as reticências apenas se reportavam à dificuldade de sustentar e albergar um número crescente de sentenciados sem préstimo imediato na colónia, tendo-se chegado a ordenar a cessação, a título provisório, da remessa de degredados para o arquipélago (223). Conquanto a importação de libertos tornasse os degredados necessários nas roças, na cidade o afluxo de ambos os grupos aumentava a heterogeneidade da população urbana, encarada como propícia à desagregação social. Para mais, no terceiro quartel, a contradição entre a revitalização das relações esclavagistas e o seu fim anunciado acirrava tensões. Por razões deste teor, os governadores foram tentando expurgar a ilha de indesejáveis, contrariando pontualmente o afuxo de degredados. Paralelamente, as acrescidas dificuldades de enquadramento destes iam sendo resolvidas com generalização da sua "locação" a particulares.
A pouco e pouco substituía-se a ponderação da influência mesológica na regeneração dos sentenciados pela equação da perniciosa achega destes para um quotidiano já de si turbulento. Na década de 1870 tentou-se de forma mais porfiada restringir a sua liberdade. Não somente em função das implicações do decreto de 1869 mas talvez, também, por homologia com a intentada codificação das relações laborais para as roças, em razão da próxima emancipação dos libertos, engendraram-se regulamentos para o aproveitamento produtivo dos degredados e para a aproximação da sua vida ao paradigma militar, mais condizente com a condição de justiçados.
Salvaguardadas as diferenças, competira às roças o enquadramento preconizado para as colónias penitenciárias. Contudo, na segunda metade da década de 1870, a confluência de factores tão diversos como a instabilidade nas roças, a tentativa de incremento das obras públicas, os esforços de aceleração da colonização das ilhas, a qual parecia demandar a fixação de europeus não condenados, e, por fim, a idiosincrasia dos governadores, fizeram repensar o recurso aos degredados, introduzindo uma pressão adicional nas formas do seu enquadramento. Por exemplo, veja-se o redutor diagnóstico de Gregório José Ribeiro quanto à carência de mão-de-obra. Desvalorizando as distorsões do mercado de trabalho imputou a falta de mão-de-obra para o Estado quase só à alienação indevida dos degredados que deviam servir a administração. Alegou, decerto cônscio do exagero, que era por cada cidadão ter como criados seis e sete adidos com ração paga pelo governo, que faltavam braços em S. Tomé. Arrostando com mais uma frente de crispação social, indispondo os empregadores de degredados e soldados, o governador Ribeiro quis resgatar o trabalho dos degredados para um ambicioso programa de melhoramentos públicos (224), para o que reorganizou o depósito penal e regulamentou o trabalho dos degredados, como veremos adiante.
Também a instabilidade social - com a despontada problemática da vadiagem, uma questão menor antes da emancipção - reforçaria a ideia da necessidade de policiamento dos degredados. Assim, em Maio de 1877, ao mesmo tempo que alvitrava a criação de uma estação experimental de agricultura onde empregaria degredados sem ocupação e vadios (225), o governador Estanislau Almeida insistia em dispositivos coercivos de eficácia duvisosa por inexequíveis ou inapropriados, fosse pelas condições da vida quotidiana fosse em razão do contexto social. Por exemplo, para obstar à continuação das fugas, ordenou nesse mês a formatura diária dos degredados, após o que, vigiados por "olheiros", seguiriam para o local de trabalho, não se permitindo a sua dispersão. Findo o trabalho retornariam ao quartel, nas imediações do qual descansariam sempre sob vigilância. No mês seguinte, suscitaria a observância da apresentação trimestral dos degredados ao serviço de outrem ou estabelecidos por sua conta. Em Julho, nova portaria visava obstar a que os degredados, quando despedidos, se contratassem com outras pessoas, tidos por aliciadores, ao invés de se apresentarem no depósito penal. Determinava, pois, a obrigatoriedade dos proprietários comunicarem o abandono dos degredados ou o motivo do despedimento. Interditava-se a permuta de degredados sem permissão do governo, ou seja, como aos serviçais vedava-se a mobilidade horizontal.
. Os projectos de uma colónia penal e o termo do afluxo dos degredados
Na década de 1870, proporcionalmente ao número de degredados cresciam as tensões e as dificuldades da administração. Daí os projectos de criação de uma colónia penitenciária e os regulamentos com que se ensaiou delimitar a esfera de acção daqueles. Tais regulamentos, equiparáveis à reclamada regulamentação do trabalho dos africanos importados, tornaram-se, então, um cuidado dos governantes. Na sequência da legislação de 1869, em Outubro de 1871 organizou-se o depósito penal. Posteriormente, em conformidade com a circular de 19 de Fevereiro de 1873, o governador Clímaco de Carvalho nomeou uma comissão para estudar o estabelecimento de uma colónia penal (226). Seria o sucessor, Gregório José Ribeiro quem aparentou encetar passos para a criação de uma colónia penal. Porém, quedou-se pela reorganização do depósito penal, por ele entendido como o embrião da colónia penitenciária prevista no decreto de 1869. No tocante à ocupação do tempo, as disposições da portaria provincial, de 26 de Dezembro de 1873, determinavam que os degredados, que pernoitariam fechados, seriam coagidos a oito horas de trabalho, salvo aos domingos e dias santificados em que, de manhã, iriam à missa e, à tarde, os de boa conduta teriam licença para passear. `A divisão entre condenados a degredo simples e a trabalhos públicos, a portaria juntava o juízo das autoridades locais sobre o comportamento dos primeiros. Destes, um contingente limitado podia empregar-se por conta de particulares ou mesmo estabelecer-se, mas a cassação da licença por má conduta seria irreversível, podendo ser compelidos a trabalhos ou novamente deportados. Os condenados a trabalhos públicos empregar-se-iam, consoante as suas aptidões, no serviço da alfândega, hospital e repartições públicas (227). Além da poupança dos dinheiros públicos e da constituição de uma reserva de mão-de-obra para as obras estatais, regulamentos deste tipo eram como que ensaios de resolução da então magna questão na província, a da premente conciliação e transição do trabalho escravo e trabalho assalariado.
Apesar dos dividendos da arregimentação dos degredados terem ficado aquém do que previra, em Maio de 1875 Gregório José Ribeiro enumeraria as vantagens da sua reorganização do depósito penal: os degredados tinham alimentação sadia e vestuário, pernoitavam fechados e forneciam trabalho à província, ao passo que anteriormente, andando eles famintos e rotos, da despesa com eles efectuada a província nada lucrava (228). Se é verdade que Gregório José Ribeiro protegeu a imagem do europeu ao evitar a exposição da miséria dos degredados, não o é menos que, ao optar pelo arregimentar dos degredados para os vários serviços, o governador desferia por igual forma um rude golpe na visão que os ilhéus tinham dos europeus.
Na altura em que recebeu o projecto de colónia penitenciária mandado elaborar em Novembro de 1874, em vista de uma portaria circular de Outubro, já expressava reticências quanto à aplicação do decreto de 9 de Dezembro de 1869. Insubstituíveis nos serviços na cidade, era impossível circunscrever os degredados a um estabelecimento penal. Tendo por inviável a aplicação do citado decreto, considerava, contudo, exequível instalar uma colónia penal nas glebas desocupadas da roça do Estado, António Vaz, situada num ponto mais elevado da ilha e algo distante da cidade. Nesse projecto previa-se um estabelecimento para quinhentos degredados, cerca do dobro dos existentes. Estipulava-se a separação de sexo, excepto dos casados fora das horas de trabalho, e a divisão tão efectiva quanto possível entre "pervetidos, duvidosos e melhorados". As penas seriam repartidas em períodos de expiação, experiência e simples vigilância, de duração variável e, grosso modo, correspondentes à supradita divisão dos degredados. Do rendimento do trabalho, uma terça parte reverteria, no final da pena, para os condenados sem posses. Os outros dois terços destinar-se-iam a cobrir despesas e aos melhoramentos na colónia. O director do estabelecimento puniria as infracções com as seguintes penas: advertência particular, repreensão pública, suspensão ou exoneração de funções eventualmente atribuídas, prisão com trabalho de três a quinze dias e prisão celular com trabalho vigiado. Excluíam-se a supressão de alimentos, os açoites, as varadas e outros castigos corporais interditos por lei, a que se recorria comumente mesmo quando em Portugal já se pugnava pela sua abolição. No projecto consideravam-se meios de colonização as concessões de terreno - cuja extensão se decidiria posteriormente - e os casamentos, regeneradores dos condenados pelo amor da família e da propriedade. A finalizar a resenha deste projecto de regulamento, destaquemos as dúvidas subsistentes acerca da aclimação de europeus até à segunda geração, donde a nula expectativa quanto à fixação e procriação de degredados (229). Ora, estas premissas excluíam implicitamente a colonização europeia conquanto, mais tarde, se viesse a insistir na relação inversa entre afluxo de degredados e imigração de colonos europeus, como se, no plano demográfico, fosse possível a europeização das ilhas.
A criação de um estabelecimento penitenciário seria novamente aventada em 1879-1880. E’ possível que o cada vez mais difícil o controle dos degredados, chegados continuamente à colónia, tenha induzido o governador Ferreira do Amaral a propôr a criação de uma colónia penal num território geográfica e socialmente periférico, a isolada ilha do Príncipe. No reino, a ideia da importância do degredo enquanto instrumento de colonização cedia terreno mas a sugestão terá sido avaliada na óptica das vantagens para o sistema penitenciário. Equacionou-se, então pela última vez, a criação de uma colónia penitenciária agrícola na colónia. Empossado em finais de Setembro de 1879, Ferreira do Amaral solicitaria em Outubro a elaboração de um projecto de regulamento para os degredados, eventualmente com vista ao estabelecimento no Príncipe. Este projecto só já seria apreciado em Abril de 1880, quando já governava o civil Melo e Almada, sendo então encarado como mais uma reorganização do depósito penal.
Atenhamo-nos a aspectos fundamentais do regulamento então aprovado. Obviamente, estipulou-se a pernoita dos degredados no depósito penal. Diferentemente de projectos anteriores era mais vincada a divisão entre os condenados a trabalhos públicos e a degredo simples. Estes teriam oito dias para encontrar empregador, findo os quais trabalhariam nas obras públicas até alguém os contratar. O contrato, por doze meses, era renovável e previa um pagamento à administração. Os demais sentenciados trabalhariam na horta militar, a roça Arraial, sita na pantanosa orla da cidade, recebendo, para além da alimentação, um pagamento susceptível de aumento.
No projecto da comissão, entre as penas disciplinares, contavam-se os descontos, a reclusão isolada por oito dias e varadas num máximo de vinte e cinco de uma só vez, castigos a arbitrar pelo comandante do depósito penal. O governador poderia ordenar um número superior de varadas. Todavia, por influência do Melo e Almada, que acenou com a interdição constante na Carta Constitucional, o conselho de governo eliminou a aplicação das varadas (230). Assim, as penas aplicáveis pelo director do depósito penal seriam a repreensão, o desconto da remuneração, nunca superior à sua terça parte mensal por três meses, a prisão simples e a prisão isolada até 15 dias. Um conselho disciplinar poderia por circunstâncias extraordinárias ordenar a prisão até 60 dias, pena susceptível de rectificação pelo governador.
Em ambos os projectos se contemplava a possibilidade da fixação dos degredados. Do projecto inicial constava que aos comprovadamente regenerados, de preferência com família, se cederia uma porção de terra, afora alimentação e utensílios nos primeiros seis meses. O beneficiário deveria repôr a quantia abonada e os juros até ao fim de seis anos. Esta disposição foi genericamente ratificada pelo conselho de governo: os degredados seriam, para todos os efeitos, considerados senhores das terras concedidas, umas vez pagas as despesas de instalação e estando metade delas agricultadas.
Finalmente, no regulamento aprovado definiu-se uma nova e assaz singular categoria de "adidos", a saber, o ex-degredado que pretendesse recolher ao depósito penal, ficando sujeito a algumas regras discipinares e isento de outras. Podia, em qualquer dos casos, requerer a sua saída à qual não se oporia obstáculo, sendo-lhe interdito novo ingresso como adido ao depósito penal.
Ao cabo desta sumária apresentação dos sucessivos projectos de enfileiramento de degredados, cumpre dizer que eles quedaram inaplicados por diversos motivos, a saber, carência de uma força policial e de meios financeiros e resistência de degredados. Mas sobretudo devido à incomodidade do trabalho forçado de europeus, mesmo se sentenciados, em especial depois de abolida a escravatura e tanto mais que ilhéus de variada condição rejeitavam trabalhar regularmente para outrem.
No início da década de 80, em parte graças a Melo e Almada, mudava radicalmente a atitude da colónia com relação ao afluxo de degredados. Com efeito, mau grado a aprovação do supracitado regulamento, Melo e Almada não o poria em execução e, congruentemente, opor-se-ia de forma pertinaz não só à projectada colónia no Príncipe, como à continuação do ingresso de degredados. Ao pedido, de Agosto de 1880, de informações para o estabelecimento de uma colónia agrícola penal no Príncipe, respondeu Melo e Almada coligindo argumentos contra essa solução. Uma primeira questão, relevando da emergente disciplina da higiene pública, respeitava à problemática escolha da localização da dita colónia. Nenhum dos dispersos terrenos do Estado possuía dimensão para acomodar mil europeus nas condições precisas para a sua vida em Africa, em particular na ilha do Príncipe, mais insalubre por não estar agricultada. Outro ponto, nas derrubadas e nos trabalhos das culturas apenas se podiam incumbir os europeus da condução dos serviçais ou na indústria e produção de artefactos. Não podendo o degredado trabalhar no mato, faltava a condição primacial para uma colónia penal. Mesmo que se admitisse, por absurdo, que o degredado trabalhasse, não procriaria, não colonizaria nem povoaria. A breve trecho, a ilha reduzir-se-ia a um presídio, em prejuízo dos ilhéus. Justamente, outro argumento prendia-se com a evolução da ilha: a colónia penal estancaria a ainda mal começada prosperidade no Príncipe com o recente início dos trabalhos agrícolas. O envio de degredados emperraria a transformação da ilha numa colónia agrícola, justamente quando, após décadas de letargo, em 1879 as receitas tinham coberto as despesas. As condições climatológicas aduziam um problema do foro jurídico pois que, desconhecendo-se a aclimação do europeu, abria-se lugar à desproporção das penas pois tanto perigava a vida do degredado por três anos como por trinta, reflexão a que, decerto, não eram alheias as estatísticas de mortalidade dos degredados. Porventura um dos dados decisivos era a falta de segurança porquanto a proximidade da costa incentivaria permanentemente às fugas, comuns na ilha de S. Tomé bem mais distante do continente. Era difícil delimitar do terreno da colónia penal e dispor da força de terra e mar para evitar as fugas. A tais dificuldades acresciam os custos da construção e manutenção de uma colónia penal no Príncipe. Em suma, não se contestando o mérito de uma colónia agrícola penitenciária, que libertaria as colónias do seu elemento anti-civilizador, indicou-se para esse fim a ilha de Santa Luzia, em Cabo Verde, conforme já opinara Sá da Bandeira (231).
Aceite em tese a superioridade do degredo face à prisão celular, em S. Tomé a presença de degredados parecia contender com a imigração livre europeia, desde logo pelas assustadoras taxas de mortalidade que intimidavam potenciais migrantes europeus. Conquanto alguns supusessem possível debelar esse mal com a organização, nunca efectivada, da colónia penitenciária (232), em inícios da década de 1880 levava a melhor a irrealista ideia da mais ou menos espontânea imigração europeia, obstruída pela presença de degredados que concorria "poderosamente para a desmoralisação da população indigena e europêa". O governador Melo e Almada considerava inegáveis as vantagens oferecidas aos assalariados europeus, operários ou meros supervisores dos trabalhos agrícolas nas roças onde disfrutavam de cama, mesa, roupa lavada e engomada, boa alimentação, botica e médico, além do ordenado (233). Também neste particular da reclamação de uma colónia europeia se teciam raciocínios em torno de vantagens do trabalho de não condenados, raciocínios em tudo semelhantes à comparação anos antes feita entre o trabalho escravo e livre. Como em 1875, na década de 1880 discursos como os de Melo e Almada acerca das vantagens proporcionadas aos assalariados não eram acolhidos pelos roceiros a braços com dificuldades económicas e cujo fito não era a protecção dos seus conterrâneos. As supostamente boas remunerações e condições de trabalho esfumar-se-iam nas décadas seguintes com o excesso de mão-de-obra europeia. Aliás, desde a década de 1870 que surgiam pequenos indícios - por exemplo, presença de indigentes - de que também a imigração europeia seria fracasso.
Refira-se, ainda, um facto decisivo para a recusa dos degredados: índole moral à parte, era indisfarçável a sua miséria, sublinhada pelo deprimente espectáculo das suas arrastadas deslocações entre o depósito penal e o local de trabalho e vice-versa. Comprovava-se ser irrelevante, senão contraproducente, o papel dos degredados enquanto agentes da pretendida "acção civilizadora". De resto, nos últimos anos do afluxo de degredados para S. Tomé vários governadores informaram favoravelmente requerimentos a pedir a comutação da penas, ocasionalmente reduzidas por iniciativas legislativas comemorativas de faustos eventos da Monarquia. A reacção de Melo e Almada, cujo desacerto se circunscreveu ao optimismo quanto a uma futura colonização europeia, foi o corolário de um crescendo de oposição ao afluxo dos degredados, em parte devido às esperanças depositadas na prosperidade assente nas culturas de exportação, prosperidade que convivia mal com a presença de sujeitos desqualificados.
Portanto, dir-se-ia ter sido inopinadamente recuperado o projecto de instalação de uma colónia penitenciária, atendendo a que, acto imediato, se poria termo ao envio de degredados para S. Tomé, a exemplo do determinado por Andrade Corvo para Cabo Verde e depois para Moçambique. Como ficou dito, listando as supracitadas razões, Melo e Almada não só rejeitou a proposta da colónia penitenciária como diligenciou obter o termo do envio de degredados. A extinção do batalhão de caçadores nº2 até aí sediado na colónia e a redução do efectivo - onde reinava a propensão à embriaguez e à indisciplina além de incluir dezenas de deportados - ao indispensável ao serviço policial terá ajudado à opção de findar com a remessa de degredados, não só do reino como das outras colónias, para S. Tomé, onde o número de europeus não sentenciados era de 230 homens e 36 mulheres livres, nele se compreendendo ex-degredados (234), com certeza em número reduzido pois só muito parcelarmente se cumpriu um dos objectivos do degredo, a saber, a fixação de europeus.
O termo do envio de degredados não foi linear. A 28 de Abril de 1881 a chegada de sentenciados, os primeiros desde Agosto anterior, revelou das hesitações do governo central. Melo e Almada pediu, então, uma resolução definitiva por forma à província não receber mais sentenciados. Para isso, desfiou os costumados argumentos: os degredados empeciam a prosperidade da província, quer dificultando-lhe a administração, quer impedindo a livre imigração europeia de que tanto se carecia e que era inversamente proporcional à imigração forçada.
A 27 de Dezembro de 1881 um decreto proibiria a remessa de degredados. A posição de Melo e Almada seria secundada pelo seu sucessor, Francisco Teixeira da Silva, que, escorado na composição da força policial - vinte e duas praças mais praças adidas incorrigíveis, quase todos com direito a baixa -, instaria, em Fevereiro de 1882, para se enviarem para Angola dos degredados existentes na ilha (235).
Na sequência do citado decreto de 1881, uma portaria de 18 de Dezembro de 1882, reconhecendo a inconveniência do envio de degredados para Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe reafirmaria a interdição de envio de degredados para aquelas províncias (236). Nos anos seguintes, continuaram a enviar-se sentenciados militares de que também os governadores se pretenderam livrar (237), sugerindo o perdão para os de bom comportamento, com excepção dos expressamente proibidos do regresso à terra natal. Da mesma forma, aos degredados continuaram a aplicar-se medidas restritivas como, por exemplo, a proibição de circulação dos degredados, afiançados ou não, pela cidade após o recolher (238). Continuaram, também a ser objecto de esteriótipos (239), talvez mais duradouros do que a influência nociva da presença dos degredados em S. Tomé e Príncipe.
Como muitos outros domínios da política colonial - muito marcada pelo arbítrio dos governadores e pelas vicissitudes da dominação colonial -, estas determinações não seriam estritamente observadas, gerando diferendos entre governadores de S. Tomé e Príncipe e de Angola. Uma lei de 29 de Janeiro de 1913 poria termo ao degredo para as colónias (240). Em princípio definitiva, esta medida seria revogada na prática com o recurso à deportação para as colónias após o 28 de Maio.
Conclusões
O termo da forçada prestação colonizadora dos degredados quase coincidiu com a falência dos projectos liberais de colonização. Quando estes foram abandonados nos últimos decénios de Oitocentos, a crescente hegemonia das roças imporia uma dicotomia social que deixaria um espaço social exíguo em oportunidades de ascensão para os europeus então chegados às ilhas. Concomitantemente, as possessões ultramarinas, encaradas cada vez mais sob o prisma económico e das rivalidades nacionalistas, deixariam de ser vistas como espaço a civilizar pela presença e radicação de europeus. Portanto, de uma forma aparentemente paradoxal, quando em nome do progresso das colónias se rejeitou a presença dos degredados, abriu-se, simultaneamente, caminho à desvalorização das colónias e à negação das concepções liberais que equiparavam política e administrativamente todos os territórios do espaço nacional.
Além dos pontos de contacto com outros grupos, mormente o dos escravos e libertos, a história posterior do arquipélago revelaria igualmente insuspeitadas similitudes entre a situação dos degredados e, por exemplo, a dos assalariados europeus que em, certa medida, lhes sucederam. Se, no virar do século, já ninguém se preocupava em formular posições mais ou menos estruturadas acerca do contributo colonizador de cada grupo componente do mosaico populacional da colónia, com isso não deve esquecer que os assalariados europeus experimentaram enormes dificuldades de inserção social, quando não de sobrevivência.
As razões demográficas e sociais do temporário sucesso do degredo prenderam-se com a alvitrada europeização julgada necessária para a colonização do território. Mas, o alcance desta medida foi reduzido. No plano demográfico, a presença de degredados não teve outro efeito que o de oferecer, numa época de rupturas sociais, um contingente mínimo de europeus. Com efeito, salvo militares e funcionários - muitos deles a rumarem tão depressa quanto possível outras paragens mais salubres e compensadoras -, raros se radicavam no arquipélago. Assim, aquele contigente de proscritos - que por essa condição nunca viram reconhecido qualquer préstimo social - foi de alguma importância na época de formação das roças à custa da reanimada escravatura.
Quando, no início da década de 1880, se firmou a convicção de uma futura colonização por europeus, teve-se a presença de degredados como óbice ao afluxo daqueles. Dito de outro modo, parecia que o degredo inviabilizava a fixação de europeus. Quer os ensaios de instalação de pequenos agricultores ainda na década de 1880, quer o afluxo de assalariados no virar do século demonstrariam que era a configuração economico-social hegeonizada que, mais do que a insalubridade da terra, limitava seriamente as hipóteses de radicação dos europeus e de europeização do território.
Deste modo, além das explanadas, a presença dos degredados teve duas consequências com reflexos na composição demográfica das ilhas: uma, de natureza politico-ideológica, a de mascarar a indiferença do comum dos portugueses pela suas colónias, durante um lapso de tempo imputada à existência de degredados; outra, a de indiciar que a principal razão da insalubridade de S. Tomé para os europeus era, não o clima, mas a miséria, lição obliterada pelo fogo fátuo do cacau das roças, cacau que no imaginário português se tornaria sinónimo de dinheiro.
207 No caso da evolução dos quantitativos da população, consideramos apenas os da ilha de S. Tomé, objecto de uma recolonização que tardaria ainda algumas décadas na ilha do Príncipe. Esta série construída a partir de NASCIMENTO, Augusto, S. Tomé na segunda metade de Oitocentos. A construção da sociedade colonial (dissertação de mestrado), FCSH-UNL, 1992, pp.62-63, 68 e 85 e Boletim da Agência Geral das Colónias nº43, Lisboa, 1929, p.174.
208 Brancos ou "pardos" cf. LIMA, José Joaquim Lopes de, Ensaio sobre a statistica das possessões portuguezas na Africa occidental e oriental; na Asia occidental e oriental; na China, e na Oceania, vol. II, 1844, p.2A.
209 Série baseada na documentação manuscrita do Arquivo Histórico Ultramarino e dos Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe, fontes nem sempre concordes. Especialmente as cifras de ingresso de degredados relativas aos primeiros anos desta lacunar série poderão pecar por defeito. Com certeza, o arquipélago recebeu mais degredados do que aqueles a que se aludiu na documentação consultada.
Cumpre chamar a atenção para duas circunstâncias: a primeira relaciona-se com a impossível exactidão destas cifras, significativas, sobretudo, pela tendência que indicam. Por exemplo, para 1861, não coincidem as indicações constantes do Boletim Oficial e da correspondência oficial. A segunda prende-se com a naturalidade - do reino, ilhas ou Espanha, de Cabo Verde e de Angola - dos degredados, por vezes omissa e nem sempre susceptível de dedução a partir do nome ou da proveniência do navio. Não obstante, cremos não errar muito se dissermos que, à mais ou menos flutuante maioria de sentenciados europeus face aos africanos até meados da década de 1860, se sucede, de então em diante, a predominância quase absoluta de degredados europeus.
210 A prestação de serviços variou muito consoante as disposições de vários governadores. Se tomarmos, por exemplo, um mapa de Novembro de 1864, dos degredados na província 129 eram homens e 2 mulheres, estando 108 em S. Tomé 108 e Príncipe 23. Ao tempo, 70 tinham praça na bateria, a que estavam adidos 7. Na agricultura estavam 45 e no comércio 9, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.498.
Em 1 de Outubro de 1875, depois do governador Gregório José Ribeiro ter cassado parte das licenças que encontrara em vigor, os 377 sentenciados (dos quais 368 homens e 9 mulheres) estavam assim distribuídos: companhia de limpeza, cantoneiros e outros serviços, 39; horta militar, 16; alfândega, remadores e braçais, 12; fachinas no depósito, casões de alfaiates e sapateiros, incapazes de trabalhar, 31; hospital militar, enfermeiros e serventes, 12; imprensa nacional, 5; Príncipe (serviços públicos), 34; licenças registadas, 53 (dos quais 9 mulheres); obras públicas, 116; praças no bat. de caç. 2, 59; AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.508.
211 AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.509.
212 Por exemplo, o controverso governador Gregório José Ribeiro aludiria a um degredado que, havia mais de 12 anos, se empregava na agricultura - mormente como administrador da roça Monte Macaco -, não tendo nunca motivado qualquer queixa, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.508.
213 A série assenta em dados do Boletim Oficial, onde surgem, aqui e além, pequenas disparidades. Num caso ou noutro - por exemplo, nos números referentes a S. Tomé e a 1862, em que o registo apenas se reporta aos falecidos no hospital da Misericórdia - as cifras poderão pecar por defeito, conquanto esta nota tenha particular relevância nos primeiros anos da série.
A inclusão dos dados do Príncipe permite aferir do ínfimo número de europeus ali residentes, sendo que dos falecidos parte substancial eram soldados e degredados. Em todos estes anos não faleceram europeias no Príncipe, excepto em 1869 em que faleceu 1 mulher.
214 Apresentam-se estas cifras independentemente de, umas vezes, se referirem a S. Tomé, outras a ambas as ilhas. A série comportará pequenas imprecisões resultantes da classificação dos falecidos, a daber, não distinção entre soldados e degredados e provável omissão do óbito dos degredados. Mencionem-se, ainda, pequenos desencontros entre os dados do Boletim Oficial e a documentação manuscrita (por exemplo, relativamente a 1879, na documentação manuscrita e no próprio BO, a pp.180, refere-se o óbito de 86 degredados, ao invés dos 87 apresentados noutro passo do mesmo BO).
215 E’ curioso que, em 1866, o governador Brunachy tomasse por igualmente credíveis rumores acerca de revoltas, tanto de escravos como de degredados. Na sua opinião, as primeiras solucionar-se-iam pela supressão da escravatura, às dos degredados obstaria uma força armada disciplinada (AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.500), virtualmente inexistente a crer nas lamentações dos governadores neste período.
216 AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.508.
217 AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.517.
218 Por exemplo, o governador Gregório Ribeiro seria acusado de abuso de poder. A sindicância, aberta em 1877, foi inconclusiva, mas dos testemunhos não subsistem dúvidas quanto ao seu arbítrio, mormente na deportação para o Príncipe - onde viria a falecer - de um condenado a três anos de degredo, Francisco Simão Pereira, até à altura seu criado, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.517.
219 Prática comum na governação Gregório Ribeiro, foi prosseguida pelo sucessor, Estanislau Almeida, que, alegava, a encontrara estabelecida e a julgava razoável, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.517 e 510.
220 As últimas varadas terão sido mandadas aplicar por Ferreira do Amaral, quando essa forma de castigo já era contestada, embora a sua abolição nas colónias não tenha sido pacífica.
O seu sucessor, Melo e Almada, em ofício confidencial de 1 de Abril de 1880, reproduziria a informação obtida extra-oficialmente de ter sido castigado com 500 varadas um degredado europeu - o condenado a trabalhos públicos perpétuos Jacob Blanco - implicado como cabeça de motim num levantamento de rancho (e envolvido na fuga de 8 de Dezembro de 1879, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.517). Ferreira do Amaral ordenara castigos semelhantes para reincidentes em tentativas de evasão da ilha, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.517.
221 Ver AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.487 e M.490.
222 A pretexto da impossibilidade de obter operários na colónia, desde, pelo menos, finais da década de 1850 e na seguinte, quase todos governadores - mesmo os que aludiam ao perigo para a ordem pública representado pela presença de degredados - pediram sentenciados com ofícios, especialmente pedreiros e carpinteiros. Esta solicitação foi atendida no reino onde, por mais de uma vez, se oficiou ao ministério da justiça para que aos condenados a degredo com o ofício de carpinteiro, pedreiro, ferreiro e serralheiro se passasse a guia para a província. De igual modo, no reino foram-se aprovando as retenções que vários governadores de S. Tomé fizeram de degredados destinados a Angola (expediente nem sempre bem aceite nesta província, igualmente necessitada de mão-de-obra europeia).
Eram duas as justificações desse arbítrio: uma, com o emprego na ilha os degredados poderiam ser úteis, dispondo, simultaneamente, de honestos meios de sobrevivência. Outra, podiam sem ofensa da lei ficar em S. Tomé pois as sentenças apenas mencionavam Africa ocidental - o que nem sempre se verificava -, cabendo ao governo a determinação do lugar.
223 A cerca de uma centena de degredados chegada em 1861 levou o governador José Pedro de Melo - que alegou falta de meios de os disciplinar - a pedir a suspensão das respectivas remessas e a permissão para enviar alguns para Cabo Verde e Angola. Em 17 de Janeiro de 1862 ordenou-se que provisoriamente se não mandassem degredados para S. Tomé e Príncipe e autorizou-se o envio de alguns para Angola e Cabo Verde, devendo a fazenda do arquipélago custear a viagem, Boletim Oficial, nº48, 22 de Fevereiro de 1862, p.195.
Tendo continuado o afluxo de degredados de Cabo Verde, José Pedro de Melo pediria a extensão a Cabo Verde da interdição de envio de degredados, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.497.
224 `A data da sua chegada, a maioria dos condenados a degredo simples ou a trabalhos públicos estava licenciada, logo ao abrigo da vigilância policial. Alguns estavam estabelecidos com casas de tabolagem e a maioria empregue no serviço doméstico. Do seu labor todos lucravam menos a administração colonial, precisamente quando dispendia avultadas quantias com os jornaleiros livres. Ainda em 1873, pouco depois da sua chegada, entendeu que carpinteiros e pedreiros sentenciados a trabalhos públicos deviam servir a colónia que os sustentava e não os particulares. Regulou, portanto, a prestação desse trabalho, empregando os restantes degredados na limpeza da cidade e noutros trabalhos encetados com esses individuos com grande economia para o tesouro.
Mau grados os propósito iniciais, ao longo de 1874 Ribeiro deixou de evidenciar a confiança inicial quanto ao préstimo dos sentenciados. Dos cerca de 300, apenas 21 eram carpinteiros e 18 pedreiros, incluindo doentes prestadores de um serviço deficiente. Subsistia, portanto, a necessidade de operários, vista, não só a inaptidão física dos poucos degradados disponíveis, na sua maioria parte estropiados e doentes, como também a falta de assalariados sabedores de ofícios. Apesar das boas ofertas a carpinteiros e pedreiros apenas um se apresentara um preto livre; não se obtivera nenhum em Luanda, da mesma forma que se tinham gorado as possibilidade de os obter em Ajudá, Angola e Cabo Verde. Como os antecessores, acabou por pedir o envio de degredados com tais ofícios ou soldados artífices para serem empregues nas obras públicas.
Em finais de 1874, concluiria que, no tocante a obras públicas, pouco ou nada se adiantava por falta de numerário para satisfazer os elevados salários pagos aos filhos do país e aos próprios degredados ocupados nesses serviços, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.507.
225 AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.510.
226 AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.507.
227 Esta regulamento foi apreciado pelo conselho de governo em 16 de Dezembro de 1873. As reservas centraram-se na ilegal imposição de trabalhos aos condenados a degredo simples, por implicar a alteração de sentenças judiciais. No plano jurídico, não se podia fundar essa decisão no decreto sobre colónias penais de 9 de Dezembro de 1869 por este não vigorar por falta de regulamentação. Obviamente, reconhecia-se a conveniência em impedir os degredados de viver em suas casas, entregando-se ao vício e ao crime, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.507.
228 AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.508.
229 AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.508.
230 Valendo-se do exemplo da escravatura dizia Melo e Almada sobre as varadas: "Esta questão que exalta o sentimentalismo no paiz e, que irrita em sentido contrario os animos no ultramar, e desinquieta e sobresalta os proprietarios e negociantes; é a meu ver um pouco a repetição, mutatis mutandis, do que se deu quando (...) [d]a abolição da escravatura."
Alegaria também que, por razões climáticas, era impossível o uso da grilheta prescrito no código penal, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.517.
231 AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.517.
232 Jornal de S. Thomé e Principe nº6, 7 de Outubro de 1881, p.2.
233 No relatório, de Outubro de 1880, advogava mesmo que a verba dispendida no transporte de degredados se aplicasse ao pagamento das passagens de trabalhadores e artistas, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.517.
234 AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.517.
235 Naturalmente, não foi atendido, mas isso não o impediu de, em Julho desse ano, solicitar autorização para enviar para Angola meia dúzia de degredados incorrigíveis, que permaneciam sob prisão rigorosa na fortaleza, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.518.
236 Boletim Oficial nº6, 10 de Fevereiro de 1883, p.29; ver também ALMADA, Vicente de Melo e, As ilhas de S. Thomé e Principe (Notas de uma administração colonial), 1884, pp.63-64.
237 Um exemplo: motivado pelo grave ferimento de um militar perpetrado por um degredado, facto não inédito, em 20 de Maio de 1887 o governador Sarmento propôs a transferência de degredados com pior conduta para o presídio de Africa ocidental, pela impossibilidade de formar um força composta de elementos regulares e indisciplinados, AHU, 2ª Secção, S. Tomé, M.521.1
238 Boletim Oficial nº37, 20 de Outubro de 1883, p.213.
239 A imagem dos degredados, que perdurou para além do período ora focado, merece uma investigação, podendo-se, de momento, apontar um ou outro traço dessa imagem. Naturalmente, para os ilhéus, os degredados não deixaram marcas pelas eventuais arbitrariedades nas roças, tendo, contudo, fornecido elementos para a caracterização do empregado do mato (veja-se o texto de Viana de Almeida citado in NASCIMENTO, Augusto, O quotidiano dos europeus nas roças de S. Tomé, comunicação ao Encontro Internacional "O quotidiano na história portuguesa", 1993). Todavia, persistiu a memória das arruaças na cidade, em especial quando instrumentalizados pelos governadores foram autores da violência desmesurada das forças militares em que eram incorporados ad-hoc (vejam-se, por exemplo, os comentários aos confrontos de Março de 1921 no Correio de Africa, Ano I, nº14, 3 de Novembro de 1921, p.2).
Como vimos, o degredo foi igualmente malquisto entre europeus. Mas já na década de 30, no clímax ideologia imperial, seria matéria para manipulação ideológica, mormente oportunidade para dissertação sobre a necessária reafirmação da superioridade racial do europeu. No opúsculo `Rumo do Império’, Henrique GALVÃO incluiria a supressão do degredo para Angola - nos fundamentos da obra colonial do Estado Novo. A medida mereceu um comentário mais demorado ao Acção Colonial, que dizia estar satisfeita a antiga aspiração de Angola de deixar de ser colónia penal. A exemplo da prática de outras nações coloniais, tratava-se de uma medida acertada por obviar ao desprestígio do europeu, com o espectáculo desagradável da permanência de condenados num meio a civilizar. O branco só devia apresentar bons exemplos aos olhos do preto, fazendo-lhe sentir a superioridade moral, para ser imitado nos valores da civilização europeia. "Não fazia, portanto, sentido andar com irmãos nossos de grilheta nos pés e de moral embotada, emfim, gente fóra da lei, a passeá-los e a mostrá-los os indigenas, de costumes e de raciocinio simples.", Acção Colonial, 2ª série, Ano 3, nº1, Março de 1932, p.3.
240 ALMEIDA, Pedro Ramos de, História do colonialismo português em Africa - cronologia século XX, 1979, p.94.