A criação do conceito e a realidade envolvente

AUTONOMIA é um conceito polifacetado com mútiplos significados, todos de acordo com a posição do seu emissor. Fala-se em autonomia política, administrativa, da junção das duas; da autonomia especial ou ordinária(caso da constituição italiana de 1948); da autonomia ao nível filosófico e psicológico.

O político, o economista, o historiador poucas vezes estão de acordo sobre isso. Cada qual vê o fenómeno pelo seu primaz, intecionalmente reducionista. Para a historiografia o conceito adquire varias matizes conforme o momento histórico a que se orienta a nossa análise: no antigo regime tem contornos jurídicos-institucionais distintos daqueles que terá com o advento do movimento liberal. É, aliàs, em fins do século XIX que o conceito ganha a necessária consistência jurídica, sendo para ingleses e americanos o @home rule@.

A autonomia é a mais perfeita materializaçäo dos nossos ensejos e a melhor soluçäo para os seus problemas. Ela fundamenta-se na História, afirma-se pela consciencializaçäo política e cultural dos seus intervenientes e projecta-se no pleno exercício dos orgäos de governo próprio.

O conceito, na sua expressão actual, é uma conquista do século dezanove mas não será anacronismo o seu uso para momentos anteriores, desde que lhe seja atribuído um significado adequado. Anacrónica é sim a projecção do seu actual significadom às conjunturas passadas. Deste modo, a primeira preocupação do historiador está em questionar a documentação para extrair a definição que mais se coaduna com o ambiente da época.

 

A autonomia( o nomos do grego pode significar região, província, usos e costumes), que surgiu na Grécia antiga por oposiçäo à alteronomia e anomia, é o direito de uma região governar-se por leis próprias. Filipo foi o primeiro exemplo disso.

 

De acordo com S. Tomás de Aquino a sociedade assemelhava-se a um organismo cujo bem estar resultava do exercício autónomo das suas funçöes. Esta visäo antropomórfica da sociedade tinha implicaçöes na organizaçäo política da autonomia funcional, que quer significar "jurisdictio", isto é, poder de fazer leis e posturas, julgar e emitir ordens. É a partir daqui que se extrai a ideia cooperativa de sociedade que marcou a evoluçäo das nossas instituiçöes. Por isso mesm, ao longo do processo histórico variam apenas as formas da sua expressão institucional.

 

A outro nível importa destacar que a autonomia não é só nossa, ela expressa-se de uma forma difusa em diversos espaços e tem um porvir semelhante em regiões insulares ou não. Deste modo a análise da "nossa" autonomia deve ser enquadrada no contexto global: a nossa e a dos outros, próximos ou afastados. Este é um posicionamento que não temos visto no discurso histórico e, também, político, da autonomia. É necessária uma nova postura, aberta aos outros, e um reenquadrar do fenómeno no contexto do mundo actual e da sua emergência no devir histórico global, com especial relevo para o espaço mediterrânico, aqui considerado como o berço da autonomia.

 

A actual autonomia das regiões insulares portuguesas ficou consagrada na constituiçäo de 1976. Os argumentos justificativos deste processo não são novos, nem tão pouco se esgotam com o texto da nossa constituição. À partida esta argumentação leva-nos a colocar algumas questões para reflexão. Serão as "históricas aspiraçöes autonomistas das populaçöes insulares" mera criação e mistificação abrilista, como o afirma Fernando Jasmins Pereira, ou então uma realidade palpável do nosso devir histórico ? Só quem desconhece o debate resultante da Revolução liberal e da Republica poderá ficcionar esta realidade. Todavia, o parágrafo da constituição näo restringe o fundamento da autonomia apenas a isso, pois fala também em especificidades de ordem económica, social e cultural(este último acrescentado com a revisão). Säo estas também invençäo do legislador?

 

Note-se que a regiäo näo se define apenas por uma homogeneidade de condiçöes eco-sistémicas. Ela é mais do que isso, sendo uma realidade sentida e vivida pelos seus habitantes. É, no entender de André Frémont, o "espaço vivido". A isto acrescenta Juan Beneyto a dimensão histórico e cultural. A história é mesmo o cimento desta solidaridade. Por isso, näo säo apenas as condiçöes de uniformidade do espaço que a definem, mas, acima de tudo, a consciência colectiva daí resultante. A regiäo é uma totalidade espácio-humana.

 

A ilha assume-se como uma região particular, tendo uma identidade própria. É, no entender de Lucien Febvre, um "pequeno quadro natural". É por si só uma unidade social, económica e política, constituindo uma forma singular de ser mundo. O mar, factor de aproximaçäo e isolamento, é o principal gerador dessa individualização. Por tudo isto é possível falar do mundo insular, assente numa singular personalidade, numa particular cosmovisäo, ou melhor ainda, numa forma de ser e estar no mundo.

 

Folheando os múltiplos textos que definem o processo autonómico na bacia mediterrânica é evidente a valorização das dominantes geográficas e históricas. Para a constituição italiana(1948) existem dois tipos de regiões, às quais é atribuída uma autonomia diversa. A espanhola de 1982 diferencia três formas de expressão: 1. regiões definidas por "características históricas, culturais e económicas comuns"; 2.os territórios insulares; 3.as "províncias com identidade regional histórica". A constituição apresenta-a, ainda, como resultado de uma "entidade regional histórica". depois os estatutos de cada região dão a justificação: em 1982 nas Canárias a autonomia é apresentada como a "expressão da sua identidade", enquanto nas Baleares em 1983 fala-se em "identidade histórica". Entretanto em França os estatutos da Córsega de 1982 definem uma organização político-institucional específica, fundamentada na geografia e História.

 

A distância geográfica e a diferença territorial inviabilizam uma eficaz acçäo governativa desde o centro (o Terreiro do Paço). Estas condiçöes radicam o direito à diferença na orgânica governativa e são factor de promoçäo do desenvolvimento. A ideia está expressa na lei fundamental, mas também foi percebida pelos defensores da autonomia em épocas anteriores:Aristides da Mota para os Açores(1892) e Manuel Pestana Reis na Madeira(1922).